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Document 31993R3112
Commission Regulation (EC) No 3112/93 of 10 November 1993 laying down detailed rules for the application of the specific aid arrangements for the smaller Aegean islands in respect of vineyards and the private storage of liqueur wines
Regulamento (CE) nº 3112/93 da Comissão, de 10 de Novembro de 1993, que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor as ilhas menores do mar Egeu no respeitante às vinhas e à armazenagem privada dos vinhos licorosos
Regulamento (CE) nº 3112/93 da Comissão, de 10 de Novembro de 1993, que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor as ilhas menores do mar Egeu no respeitante às vinhas e à armazenagem privada dos vinhos licorosos
OJ L 278, 11.11.1993, p. 52–54
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 053 P. 171 - 173
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 053 P. 171 - 173
No longer in force, Date of end of validity: 09/11/2002; revogado por 32002R1999
Regulamento (CE) nº 3112/93 da Comissão, de 10 de Novembro de 1993, que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor as ilhas menores do mar Egeu no respeitante às vinhas e à armazenagem privada dos vinhos licorosos
Jornal Oficial nº L 278 de 11/11/1993 p. 0052 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0171
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0171
REGULAMENTO (CE) No 3112/93 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1993 que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor as ilhas menores do mar Egeu no respeitante às vinhas e à armazenagem privada dos vinhos licorosos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (1), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 9o e o no 2 do seu artigo 10o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6o e o no 1 do seu artigo 9o, Considerando que o artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2019/93 instaura um regime de ajuda por hectare para a manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de « vqprd » nas zonas de produção tradicional das ilhas menores do mar Egeu; que convém prever as regras necessárias à gestão deste regime e ao controlo das condições adoptadas pelo Conselho; Considerando que o artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2019/93 prevê a concessão de uma ajuda ao envelhecimento da produção local dos vinhos licorosos de qualidade e que é conveniente adoptar, na medida do necessário, as suas regras de execução; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3824/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que altera os preços e os montantes fixados em ecus, na sequência dos realinhamentos monetários (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1663/93 (4), estabeleceu a lista dos preços e montantes que são afectados pelo coeficiente de 1,013088, fixado pelo Regulamento (CEE) no 537/93 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1331/93 (6), a partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994, no âmbito do regime de desmantelamento automático dos desvios monetários negativos; Considerando que das ajudas previstas pelo Regulamento (CEE) no 2019/93 passíveis de influenciar a produção vitícola constam a ajuda ao envelhecimento dos vinhos e a ajuda por hectare concedida para a manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de vinhos vqprd; que é conveniente afectar os montantes das ajudas em causa do coeficiente mencionado anteriormente; Considerando que, com vista a uma gestão simples e eficaz do regime de ajuda ao envelhecimento de vinho licoroso, é conveniente prever a celebração de um contrato de envelhecimento, com uma duração de dois anos, pelo menos entre o produtor interessado e o organismo competente; que o pagamento da ajuda deve ser subordinado à constituição, de uma só vez, de uma garantia de execução de um montante apropriado; Considerando que o Regulamento (CEE) no 1068/93 da Comissão, de 10 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (7), é aplicável no respeitante aos montantes a pagar a título do presente regulamento; que é conveniente precisar a taxa a utilizar para a ajuda ao envelhecimento; Considerando que é conveniente de prever a aplicação das medidas em causa a partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I Ajuda para a produção de « vqprd » nas ilhas menores do mar Egeu Artigo 1o A ajuda forfetária por hectare para a manutenção da cultura de vinha orientada para a produção de vqprd prevista no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2019/93 será concedida a pedido dos viticultores ou de agrupamentos ou organizações de viticultores relativamente às superfícies plantadas com castas aptas à produção de vinho vqprd que: a) Tiverem sido inteiramente cultivadas e colhidas e nas quais tiverem sido realizados todos os trabalhos normais de cultivo; b) Tiverem sido objecto das declarações de colheita e de produção previstas no Regulamento (CEE) no 3929/87 da Comissão (8); c) Respeitarem os rendimentos máximos fixados pelo Estado-membro e referidos no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2019/93. A partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994, o montante da ajuda forfetária supracitada será de 394,83 ecus por hectare. Artigo 2o 1. O pedido de ajuda por hectare será apresentado pelo interessado à autoridade competente durante o período determinado por esta e o mais tardar em 1 de Maio de cada ano relativamente à campanha vitivinícola seguinte. Todavia, para a campanha de 1993/1994, o pedido deve ser apresentado o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993. 2. O pedido de ajuda incluirá, pelo menos, os seguintes elementos: a) O apelido, nome próprio e endereço do viticultor, do agrupamento ou da organização; b) As superfícies cultivadas para a produção de vqprd, em hectares e em ares, com a respectiva referência cadastral ou uma indicação reconhecida como equivalente pelo organismo encarregado do controlo das superfícies; c) A casta utilizada; d) A estimativa da produção que pode ser colhida. Artigo 3o Após verificação da colheita e dos rendimentos efectivos em relação às superfícies em causa, o Estado-membro pagará a ajuda antes de 1 de Abril da campanha relativamente à qual a ajuda tiver sido concedida. Artigo 4o O Estado-membro em causa comunicará à Comissão, o mais tardar em 30 de Abril, as superfícies que tiverem sido objecto de um pedido de ajuda e em relação às quais a ajuda tiver sido efectivamente paga. TÍTULO II Ajuda ao envelhecimento de vinhos licorosos de qualidade produzidos nas ilhas menores do mar Egeu Artigo 5o 1. A ajuda ao envelhecimento de vinho licoroso de qualidade, prevista no no 1 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2019/93, será paga em relação aos lotes de vinho licoroso, fabricados em conformidade com os métodos tradicionais da região, cujo período de envelhecimento não seja inferior a dois anos. Por « lote » entende-se uma quantidade de vinho armazenada numa mesma data com vista ao seu envelhecimento e cujo período de envelhecimento não é interrompido. A partir do início da campanha de 1993/1994, o montante da ajuda supracitada será de 0,0197 ecu por hectolitro e por dia. 2. A ajuda ao envelhecimento de vinho licoroso de qualidade será concedida aos produtores desta região que apresentaram o respectivo pedido ao organismo competente durante os três primeiros meses de cada campanha. Se a quantidade global, objecto de pedidos, for superior a 40 000 hectolitros, será aplicada a cada pedido uma percentagem uniforme de redução. A quantidade total de produto para a qual um produtor apresentar um pedido de ajuda não pode ser superior à que tenha sido objecto, para a campanha em causa, da declaração de produção, efectuada em conformidade com o Regulamento (CEE) no 3929/87. Artigo 6o 1. O operador que desejar beneficiar do regime de ajuda em causa celebrará com o organismo competente um contrato de envelhecimento com uma duração mínima de dois anos. O período de envelhecimento começará no primeiro dia da campanha a título da qual é efectuada a colheita e não será interrompido até ao final da campanha seguinte. O contrato será celebrado com base num pedido de ajuda apresentado uma única vez no início de cada campanha. Esse pedido incluirá, no mínimo, os seguintes elementos: a) O nome e o endereço do produtor requerente; b) O número de lotes objecto do contrato de envelhecimento e a identificação precisa de cada lote (nomeadamente, número de cuba, quantidade armazenada, localização precisa); c) Em relação a cada lote: o ano de colheita, as caraterísticas técnicas do vinho licoroso em causa, nomeadamente, título alcoométrico total, título alcoométrico adquirido, teor de açúcares, acidez total e acidez volátil; d) Em relação a cada lote: o modo de acondicionamento; e) Em relação a cada lote: a indicação do primeiro e do último dia do período de armazenagem. 2. A execução conforme do contrato de envelhecimento conferirá o direito ao pagamento do montante global da ajuda determinado no momento da assinatura do contrato. O pagamento da ajuda será efectuado à razão de 50 % no início e no fim da segunda campanha de armazenagem. 3. O pagamento da ajuda fica subordinado à constituição de uma garantia de execução, para o período de execução, num montante correspondente a 50 % do montante da ajuda global. Essa garantia será constituída em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão (9). 4. A taxa a utilizar para a conversão em moeda nacional do montante da ajuda é a taxa de conversão agrícola aplicável em 1 de Janeiro do ano a título do qual é paga a ajuda. Artigo 7o 1. O organismo competente velará pelo respeito das cláusulas do contrato de envelhecimento, nomeadamente através da verificação dos registos do produtor e de visitas no local. Cada contrato será objecto de um controlo no local durante o período de execução. A garantia de execução será liberada após a verificação da execução conforme do contrato. 2. No caso de verificar que o vinho licoroso objecto do contrato não está apto a ser proposto ou entregue para consumo humano directo, o organismo competente porá termo ao contrato. Excepto em casos de força maior, esta denúncia do contrato implicará a recuperação dos montantes pagos e a perda da garantia de execução. Os casos de força maior invocados serão comunicados à autoridade competente no prazo de três dias úteis a contar da sua ocorrência. A autoridade competente decidirá as medidas a aplicar e notificá-las-á à Comissão no mais curto prazo. TÍTULO III Disposições gerais Artigo 8o 1. A Grécia certificar-se-á, através de inquéritos e controlos no local, da exactidão das informações fornecidas em apoio dos pedidos de ajuda. Caso uma ajuda tenha sido indevidamente paga, os serviços competentes procederão à recuperação dos montantes pagos, acrescidos de juros, calculados a partir da data do pagamento da ajuda até à sua recuperação efectiva. A taxa de juro aplicada será a taxa em vigor para operações análogas em direito nacional. 2. A ajuda recuperada e, se for caso disso, os juros serão pagos aos organismos ou serviços pagadores e deduzidos por estes das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) proporcionalmente ao financiamento comunitário. Artigo 9o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 184 de 27. 7. 1993, p. 1. (2) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (3) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 29. (4) JO no L 158 de 30. 6. 1993, p. 18. (5) JO no L 57 de 10. 3. 1993, p. 18. (6) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 114. (7) JO no L 108 de 1. 5. 1993, p. 106. (8) JO no L 369 de 29. 12. 1987, p. 59. (9) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.