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Document 31993R3112

Regulamento (CE) nº 3112/93 da Comissão, de 10 de Novembro de 1993, que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor as ilhas menores do mar Egeu no respeitante às vinhas e à armazenagem privada dos vinhos licorosos

OJ L 278, 11.11.1993, p. 52–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 053 P. 171 - 173
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 053 P. 171 - 173

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/11/2002; revogado por 32002R1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3112/oj

31993R3112

Regulamento (CE) nº 3112/93 da Comissão, de 10 de Novembro de 1993, que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor as ilhas menores do mar Egeu no respeitante às vinhas e à armazenagem privada dos vinhos licorosos

Jornal Oficial nº L 278 de 11/11/1993 p. 0052 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0171
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0171


REGULAMENTO (CE) No 3112/93 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1993 que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor as ilhas menores do mar Egeu no respeitante às vinhas e à armazenagem privada dos vinhos licorosos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (1), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 9o e o no 2 do seu artigo 10o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6o e o no 1 do seu artigo 9o,

Considerando que o artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2019/93 instaura um regime de ajuda por hectare para a manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de « vqprd » nas zonas de produção tradicional das ilhas menores do mar Egeu; que convém prever as regras necessárias à gestão deste regime e ao controlo das condições adoptadas pelo Conselho;

Considerando que o artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2019/93 prevê a concessão de uma ajuda ao envelhecimento da produção local dos vinhos licorosos de qualidade e que é conveniente adoptar, na medida do necessário, as suas regras de execução;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3824/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que altera os preços e os montantes fixados em ecus, na sequência dos realinhamentos monetários (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1663/93 (4), estabeleceu a lista dos preços e montantes que são afectados pelo coeficiente de 1,013088, fixado pelo Regulamento (CEE) no 537/93 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1331/93 (6), a partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994, no âmbito do regime de desmantelamento automático dos desvios monetários negativos;

Considerando que das ajudas previstas pelo Regulamento (CEE) no 2019/93 passíveis de influenciar a produção vitícola constam a ajuda ao envelhecimento dos vinhos e a ajuda por hectare concedida para a manutenção da cultura da vinha orientada para a produção de vinhos vqprd; que é conveniente afectar os montantes das ajudas em causa do coeficiente mencionado anteriormente;

Considerando que, com vista a uma gestão simples e eficaz do regime de ajuda ao envelhecimento de vinho licoroso, é conveniente prever a celebração de um contrato de envelhecimento, com uma duração de dois anos, pelo menos entre o produtor interessado e o organismo competente; que o pagamento da ajuda deve ser subordinado à constituição, de uma só vez, de uma garantia de execução de um montante apropriado;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1068/93 da Comissão, de 10 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (7), é aplicável no respeitante aos montantes a pagar a título do presente regulamento; que é conveniente precisar a taxa a utilizar para a ajuda ao envelhecimento;

Considerando que é conveniente de prever a aplicação das medidas em causa a partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I Ajuda para a produção de « vqprd » nas ilhas menores do mar Egeu

Artigo 1o

A ajuda forfetária por hectare para a manutenção da cultura de vinha orientada para a produção de vqprd prevista no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2019/93 será concedida a pedido dos viticultores ou de agrupamentos ou organizações de viticultores relativamente às superfícies plantadas com castas aptas à produção de vinho vqprd que:

a) Tiverem sido inteiramente cultivadas e colhidas e nas quais tiverem sido realizados todos os trabalhos normais de cultivo;

b) Tiverem sido objecto das declarações de colheita e de produção previstas no Regulamento (CEE) no 3929/87 da Comissão (8);

c) Respeitarem os rendimentos máximos fixados pelo Estado-membro e referidos no artigo 9o do Regulamento (CEE) no 2019/93.

A partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994, o montante da ajuda forfetária supracitada será de 394,83 ecus por hectare.

Artigo 2o

1. O pedido de ajuda por hectare será apresentado pelo interessado à autoridade competente durante o período determinado por esta e o mais tardar em 1 de Maio de cada ano relativamente à campanha vitivinícola seguinte. Todavia, para a campanha de 1993/1994, o pedido deve ser apresentado o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993.

2. O pedido de ajuda incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

a) O apelido, nome próprio e endereço do viticultor, do agrupamento ou da organização;

b) As superfícies cultivadas para a produção de vqprd, em hectares e em ares, com a respectiva referência cadastral ou uma indicação reconhecida como equivalente pelo organismo encarregado do controlo das superfícies;

c) A casta utilizada;

d) A estimativa da produção que pode ser colhida.

Artigo 3o

Após verificação da colheita e dos rendimentos efectivos em relação às superfícies em causa, o Estado-membro pagará a ajuda antes de 1 de Abril da campanha relativamente à qual a ajuda tiver sido concedida.

Artigo 4o

O Estado-membro em causa comunicará à Comissão, o mais tardar em 30 de Abril, as superfícies que tiverem sido objecto de um pedido de ajuda e em relação às quais a ajuda tiver sido efectivamente paga.

TÍTULO II Ajuda ao envelhecimento de vinhos licorosos de qualidade produzidos nas ilhas menores do mar Egeu

Artigo 5o

1. A ajuda ao envelhecimento de vinho licoroso de qualidade, prevista no no 1 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2019/93, será paga em relação aos lotes de vinho licoroso, fabricados em conformidade com os métodos tradicionais da região, cujo período de envelhecimento não seja inferior a dois anos.

Por « lote » entende-se uma quantidade de vinho armazenada numa mesma data com vista ao seu envelhecimento e cujo período de envelhecimento não é interrompido.

A partir do início da campanha de 1993/1994, o montante da ajuda supracitada será de 0,0197 ecu por hectolitro e por dia.

2. A ajuda ao envelhecimento de vinho licoroso de qualidade será concedida aos produtores desta região que apresentaram o respectivo pedido ao organismo competente durante os três primeiros meses de cada campanha.

Se a quantidade global, objecto de pedidos, for superior a 40 000 hectolitros, será aplicada a cada pedido uma percentagem uniforme de redução.

A quantidade total de produto para a qual um produtor apresentar um pedido de ajuda não pode ser superior à que tenha sido objecto, para a campanha em causa, da declaração de produção, efectuada em conformidade com o Regulamento (CEE) no 3929/87.

Artigo 6o

1. O operador que desejar beneficiar do regime de ajuda em causa celebrará com o organismo competente um contrato de envelhecimento com uma duração mínima de dois anos.

O período de envelhecimento começará no primeiro dia da campanha a título da qual é efectuada a colheita e não será interrompido até ao final da campanha seguinte.

O contrato será celebrado com base num pedido de ajuda apresentado uma única vez no início de cada campanha. Esse pedido incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a) O nome e o endereço do produtor requerente;

b) O número de lotes objecto do contrato de envelhecimento e a identificação precisa de cada lote (nomeadamente, número de cuba, quantidade armazenada, localização precisa);

c) Em relação a cada lote: o ano de colheita, as caraterísticas técnicas do vinho licoroso em causa, nomeadamente, título alcoométrico total, título alcoométrico adquirido, teor de açúcares, acidez total e acidez volátil;

d) Em relação a cada lote: o modo de acondicionamento;

e) Em relação a cada lote: a indicação do primeiro e do último dia do período de armazenagem.

2. A execução conforme do contrato de envelhecimento conferirá o direito ao pagamento do montante global da ajuda determinado no momento da assinatura do contrato. O pagamento da ajuda será efectuado à razão de 50 % no início e no fim da segunda campanha de armazenagem.

3. O pagamento da ajuda fica subordinado à constituição de uma garantia de execução, para o período de execução, num montante correspondente a 50 % do montante da ajuda global. Essa garantia será constituída em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão (9).

4. A taxa a utilizar para a conversão em moeda nacional do montante da ajuda é a taxa de conversão agrícola aplicável em 1 de Janeiro do ano a título do qual é paga a ajuda.

Artigo 7o

1. O organismo competente velará pelo respeito das cláusulas do contrato de envelhecimento, nomeadamente através da verificação dos registos do produtor e de visitas no local. Cada contrato será objecto de um controlo no local durante o período de execução.

A garantia de execução será liberada após a verificação da execução conforme do contrato.

2. No caso de verificar que o vinho licoroso objecto do contrato não está apto a ser proposto ou entregue para consumo humano directo, o organismo competente porá termo ao contrato.

Excepto em casos de força maior, esta denúncia do contrato implicará a recuperação dos montantes pagos e a perda da garantia de execução. Os casos de força maior invocados serão comunicados à autoridade competente no prazo de três dias úteis a contar da sua ocorrência.

A autoridade competente decidirá as medidas a aplicar e notificá-las-á à Comissão no mais curto prazo.

TÍTULO III Disposições gerais

Artigo 8o

1. A Grécia certificar-se-á, através de inquéritos e controlos no local, da exactidão das informações fornecidas em apoio dos pedidos de ajuda.

Caso uma ajuda tenha sido indevidamente paga, os serviços competentes procederão à recuperação dos montantes pagos, acrescidos de juros, calculados a partir da data do pagamento da ajuda até à sua recuperação efectiva. A taxa de juro aplicada será a taxa em vigor para operações análogas em direito nacional.

2. A ajuda recuperada e, se for caso disso, os juros serão pagos aos organismos ou serviços pagadores e deduzidos por estes das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) proporcionalmente ao financiamento comunitário.

Artigo 9o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 184 de 27. 7. 1993, p. 1.

(2) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(3) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 29.

(4) JO no L 158 de 30. 6. 1993, p. 18.

(5) JO no L 57 de 10. 3. 1993, p. 18.

(6) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 114.

(7) JO no L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

(8) JO no L 369 de 29. 12. 1987, p. 59.

(9) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

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