EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31983L0648

Décima Quinta Directiva 83/648/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Prorrogação do prazo para a aplicação do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado pela República Helénica

OJ L 360, 23.12.1983, p. 49–49 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 165 - 165
Portuguese special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 165 - 165
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 001 P. 121 - 121
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 001 P. 121 - 121

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1983/648/oj

31983L0648

Décima Quinta Directiva 83/648/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Prorrogação do prazo para a aplicação do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado pela República Helénica

Jornal Oficial nº L 360 de 23/12/1983 p. 0049 - 0049
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0121
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0165
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0121
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0165


DÉCIMA QUINTA DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1983 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Prorrogação do prazo para a aplicação do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado pela República Helénica

(83/648/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

considerando que o governo helénico comunicou à Comissão, em 19 de Julho de 1983, que, por razões de ordem técnica e conjuntural, não está em condições de respeitar a data de 1 de Janeiro de 1984 para a aplicação do sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, prevista no artigo 145o em ligação com o Anexo XII do Acto de Adesão de 1979; que, consequentemente, o governo helénico solicita que a referida aplicação seja diferida por dois anos;

Considerando que, no estado actual do sistema fiscal grego, há que satisfazer o pedido formulado pelo Governo Helénico dadas as razões de ordem técnica por este invocadas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A República Helénica porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, logo que possível e o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986, às Directivas 67/227/CEE (3), 67/228/CEE (4) e 77/388/CEE (5), bem como a qualquer outra directiva, adoptada ou a adoptar, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 2o

A Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1984, um relatório sobre a evolução dos trabalhos relativos à aplicação pela República Helénica das directivas referidas no artigo 1o.

Artigo 3o

A República Helénica é destinatária da presente directiva.

Feita em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

G. VARFIS

(1) Parecer dado em 16 de Dezembro de 1983 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2) Parecer dado em 15 de Dezembro de 1983 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no 71 de 14. 4. 1967, p. 1301/67.(4) JO no 71 de 14. 4. 1967, p. 1303/67.(5) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

Top