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Document 31972S2854
Decision No 2854/72/ECSC of the Commission of 29 December 1972 on the possibility afforded to coal undertakings to postpone payment of the levy due
Decisão n.° 2854/72/CECA da Comissão, de 29 de Dezembro de 1972, relativa a possibilidade para as empresas carboníferas de protelar o pagamento dos montantes devidos a título das imposições
Decisão n.° 2854/72/CECA da Comissão, de 29 de Dezembro de 1972, relativa a possibilidade para as empresas carboníferas de protelar o pagamento dos montantes devidos a título das imposições
OJ L 299, 31.12.1972, p. 17–18
(DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1972(31.12)L291 P. 71 - 72
English special edition: Series I Volume 1972(30-31.12) P. 99 - 100
Greek special edition: Chapter 01 Volume 003 P. 3 - 4
Spanish special edition: Chapter 01 Volume 001 P. 184 - 185
Portuguese special edition: Chapter 01 Volume 001 P. 184 - 185
Special edition in Finnish: Chapter 01 Volume 001 P. 100 - 101
Special edition in Swedish: Chapter 01 Volume 001 P. 100 - 101
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/1995
Jornal Oficial nº L 299 de 31/12/1972 p. 0017 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0100
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(31.12)L291 p. 0071
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0100
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(30-31.12) p. 0099
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0184
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0184
DECISÃO Nº. 2854/72/CECA DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 1972 relativa à possibilidade para as empresas carboníferas de protelar o pagamento dos montantes devidos a título das imposições A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 49º. e 50º., Considerando que as empresas carboníferas conhecem sérias dificuldades de escoamento, conduzindo, em várias bacias da Comunidade, a uma acumulação excepcional de existências de hulha, coque de hulha e aglomerados de hulha; Considerando que de acordo com o princípio estabelecido pelo artigo 4º. A da Decisão nº. 2/52 que fixa as condições da incidência e cobrança das imposições, tal como foi completada pela Decisão nº. 4/59 (1), é necessário prever a possibilidade para as empresas interessadas em obter, em função das tonelagens armazenadas, o protelamento do pagamento das somas devidas a título das imposições até ao momento da diminuição das existências; Considerando que para a aplicação de um tal sistema, as empresas devem fazer declarações relativas à tonelagem armazenada ; que se uma empresa após ter obtido o protelamento do pagamento não continuar a fornecer as indicações sobre a evolução das existências deve ser considerada como tendo diminuído as existências; Considerando que as existências normais podem ser avaliadas em 3 % da produção mensal tributável e que consequentemente o protelamento do pagamento das imposições deve ser aplicado ás quantidades armazenadas, superiores a essa percentagem, da produção realizada mensalmente; Considerando que, desde que se verifique uma diminuição nas quantidades armazenadas, estas devem ser descontadas por ordem de antiguidade das quantidades para as quais o protelamento do pagamento foi concedido tendo em conta a tabela em vigor no momento da constituição das existências, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º. 1. Até nova ordem, as empresas carboníferas podem, a seu pedido, protelar o pagamento das imposições sobre a sua produção tributável armazenada após 31 de Dezembro de 1972, desde que as quantidades armazenadas excedam 3 % da sua produção mensal tributável. Para a fixação da quantidade das existências são tomadas em consideração a hulha e os aglomerados de hulha com exepção dos «schlamms». O coque de hulha será convertido no seu equivalente hulha na relação de 1:1,33. 2. Não será cobrado qualquer juro até à data de vencimento relativamente aos montantes cujo pagamento tenha sido protelado. Artigo 2º. Quando existir uma diminuição nas quantidades armazenadas e enquanto subsistir o protelamento dos pagamentos para quantidades armazenadas, o montante das imposições relativas a essas quantidades dever ser pago a 25 do mês seguinte. Artigo 3º. 1. Os pedidos com vista ao protelamento do pagamento das imposições sobre a produção armazenada depois de 31 de Dezembro de 1972 devem entrar no Serviço de Imposições a 20 de cada mês relativamente ao mês precedente e, pela primeira vez, em 20 de Fevereiro de 1973. Estes pedidos devem incluir: - as quantidades armazenadas no último dia do mês precedente, - as quantidades armazenadas no último dia do penúltimo mês. 2. A empresa está autorizada a deduzir o montante do pedido de protelamento do pagamento das quantias devidas, a título das imposições, em 25 do mesmo mês. Artigo 4º. 1. Enquanto se verificar o protelamento do pagamento dos montantes devidos a título das imposições, (1)JO nº. 5 de 27.1.1959, p. 108/59. por força da presente decisão, a empresa deve declarar, ao Serviço de Imposições, a 20 de cada mês, as existências do último dia do mês precedente. 2. Na falta de tais declarações a Comissão pode considerar que houve diminuição das existências na acepção do artigo 2º.. Artigo 5º. As falsas declarações dão lugar à aplicação das sanções previstas no terceiro parágrafo do artigo 47º. do Tratado. Artigo 6º. A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 29 de Dezembro de 1972. Pela Comissão O Presidente S.L. MANSHOLT