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Document E2016P0014

    Ação intentada em 26 de setembro de 2016 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-14/16)

    JO C 467 de 15.12.2016, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 467/27


    Ação intentada em 26 de setembro de 2016 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

    (Processo E-14/16)

    (2016/C 467/14)

    Em 26 de setembro de 2016 deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35 – B-1040 Bruxelles e representado por Carsten Zatschler, Audur Ýr Steinarsdóttir e Øyvind Bø, na qualidade de agentes.

    O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

    1.

    Declare que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo XIII, capítulo II, ponto 17d, do Acordo EEE (Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas), tal como adaptado ao Acordo pelo seu Protocolo n.o 1,

    i.

    ao não garantir que uma percentagem representativa das remessas de mercadorias perigosas transportadas por estrada fique sujeita a controlos, tal como exigido no artigo 3.o, n.o 1;

    ii.

    ao não utilizar a lista de controlo do anexo I da diretiva ao proceder a esses controlos, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 1;

    iii.

    ao não garantir que os controlos ao abrigo da diretiva sejam efetuados por sondagem e abranjam, na medida do possível, uma parte alargada da rede rodoviária, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 2;

    iv.

    ao não garantir que os locais escolhidos para esses controlos permitam que os veículos encontrados em infração sejam tornados conformes ou, sempre que a autoridade que efetua o controlo assim o entender, imobilizados, no próprio local ou num local designado para o efeito pela referida autoridade, sem que isso ponha em risco a segurança, tal como exigido no artigo 4.o, n.o 3;

    v.

    ao não garantir, se for caso disso, e desde que não ponha em risco a segurança, que possam ser recolhidas amostras dos produtos transportados, para análise em laboratórios reconhecidos pela autoridade competente, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 4;

    vi.

    ao não garantir que os controlos não ultrapassem um prazo razoável, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 5;

    vii.

    ao não garantir que quando sejam detetadas uma ou mais infrações às regras do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, os veículos envolvidos possam ser imobilizados - no próprio local ou num local designado para o efeito pelas autoridades de controlo - e obrigados a tornar-se conformes antes de prosseguirem viagem, ou poderem ser objeto de outras medidas apropriadas em função das circunstâncias ou dos imperativos de segurança, tal como requerido pelo artigo 5.o;

    viii.

    ao não garantir que possam igualmente ser efetuadas ações de controlo nas empresas, tal como estabelecido no artigo 6.o, n.o 1; e

    ix.

    ao não apresentar ao Órgão de Fiscalização um relatório anual em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1.

    2.

    Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo.

    Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

    O pedido refere-se ao incumprimento pela Islândia, até 16 de novembro de 2015, de um parecer fundamentado do Órgão de Fiscalização da EFTA, emitido em 16 de setembro de 2015, sobre o incumprimento pela Islândia das obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo XIII, capítulo II, ponto 17d, do Acordo EEE (Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas), tal como adaptado ao Acordo pelo seu Protocolo n.o 1.


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