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Document E2009C0205
EFTA Surveillance Authority Decision No 205/09/COL of 8 May 2009 on the scheme for temporary recapitalisation of fundamentally sound banks in order to foster financial stability and lending to the real economy (Norway)
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 205/09/COL, de 8 de Maio de 2009 , relativa ao programa de recapitalização temporária de bancos fundamentalmente sólidos a fim de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real (Noruega)
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 205/09/COL, de 8 de Maio de 2009 , relativa ao programa de recapitalização temporária de bancos fundamentalmente sólidos a fim de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real (Noruega)
JO L 29 de 3.2.2011, p. 36–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/36 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 205/09/COL
de 8 de Maio de 2009
relativa ao programa de recapitalização temporária de bancos fundamentalmente sólidos a fim de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real (Noruega)
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o artigo 24.o,
TENDO EM CONTA o artigo 1.o, n.o 3, da Parte I e o artigo 4.o, n.o 3, da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (4),
TENDO EM CONTA as Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE (5) emitidas pelo Órgão de Fiscalização, nomeadamente o capítulo relativo à recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (6),
TENDO EM CONTA a Decisão 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 (7),
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
I. OS FACTOS
1. Procedimento
Em 28 de Abril de 2009, as autoridades norueguesas notificaram, em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3, o programa de recapitalização temporária de bancos fundamentalmente sólidos a fim de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real (Doc. n.o 516522) (8).
2. Objectivo da medida de auxílio
As autoridades norueguesas explicaram que existe uma incerteza considerável relativamente à evolução da economia norueguesa e à evolução da política de concessão de crédito e da actividade dos bancos. A economia real e o sistema financeiro caracterizam-se por uma forte interdependência. O desejo de reduzir os riscos face às perdas crescentes pode levar os bancos a limitar a oferta de crédito. O efeito da redução da procura externa na economia norueguesa é exacerbado pela aplicação de condições mais restritivas à concessão de crédito às empresas e às famílias, o que dificulta o investimento e a actividade na economia real e agrava os efeitos negativos da recessão económica geral.
As autoridades norueguesas indicaram que os inquéritos à concessão de crédito realizados pelo Banco Central norueguês (Norges Bank) e pela autoridade de supervisão financeira (Kredittilsynet) revelam que os bancos estão a aplicar regras consideravelmente mais restritivas à concessão de crédito, nomeadamente a empresas. Revelam ainda que os bancos consagram especial atenção aos rácios de fundos próprios na avaliação das suas políticas de concessão de crédito. Presentemente, os bancos noruegueses estão financeiramente sólidos, mas necessitam de reforçar os seus fundos próprios de base para poderem manter uma oferta normal de crédito.
Em Dezembro de 2008, o Norges Bank recomendou que o Governo tomasse medidas para melhorar a solidez dos bancos, a fim de promover a concessão de crédito à economia real. Esta recomendação foi sancionada pela autoridade de supervisão financeira.
As autoridades norueguesas explicaram que alguns dos maiores bancos noruegueses têm rácios de fundos próprios de base relativamente baixos e necessitam de ser recapitalizados para poderem continuar a conceder crédito à economia real (9). Também os bancos mais pequenos, com rácios de capital elevados, podem necessitar de fundos próprios de base adicionais para manter ou aumentar as suas actividades de concessão de crédito em conformidade com o objectivo do programa notificado. As autoridades norueguesas prevêem que alguns pequenos bancos terão meios de financiamento mais limitados e uma carteira de empréstimos bastante restrita. Em consequência, estarão mais expostos a riscos de liquidez do que os bancos com uma base comercial mais vasta. Assim, mesmo que à partida estes bancos tenham rácios de fundos próprios mais elevados, os factores acima descritos podem levar a uma erosão dos fundos próprios de base maior do que a dos outros bancos. Nestas circunstâncias, as autoridades norueguesas consideraram que tanto a situação do sector bancário como as perspectivas da economia norueguesa exigem que o Estado adopte uma medida que permita a recapitalização de bancos fundamentalmente sólidos a fim de restabelecer a estabilidade financeira e de promover a concessão de crédito à economia real.
O programa tem por objectivo contribuir para os fundos próprios de nível 1 (10) dos bancos, a fim de os reforçar e de melhorar a sua capacidade para manter actividades normais de concessão de crédito. O programa está aberto apenas a bancos fundamentalmente sólidos e, segundo as autoridades norueguesas, foi concebido com a finalidade de assegurar a concessão de crédito à economia real, minimizando, simultaneamente, as distorções da concorrência.
No âmbito do programa de recapitalização, foi criado um Fundo de Financiamento Público (Statens finansfond) (11) para contribuir temporariamente para os fundos próprios de nível 1 dos bancos noruegueses (12): a aquisição, pelo Fundo, de títulos híbridos ou de capital preferencial está subordinada a um pedido do banco em causa. As condições serão definidas num acordo a concluir entre o Fundo e o banco em causa que estabelecerá as modalidades precisas da recapitalização (por exemplo, valor nominal, montante, remuneração e incentivos para a saída).
3. Base jurídica nacional da medida de auxílio
A base jurídica nacional que estabelece o Fundo é a seguinte: Lov 6. mars 2009 nr. 12 om Statens finansfond. Foi igualmente adoptado um regulamento de execução relativo ao Fundo e às suas actividades (13).
4. Orçamento e duração
Em 2008, o Norges Bank realizou um teste de resistência macroeconómica aos seis maiores bancos noruegueses. O teste baseou-se num cenário negativo, em que os bancos iriam registar prejuízos da ordem dos 2,3 %, em média, dos seus activos ponderados pelo risco. Com base neste teste, o Norges Bank estimou que a necessidade de recapitalização dos dez maiores bancos se cifrava em 34 000 milhões de coroas norueguesas. Tendo em conta os resultados do teste, foram atribuídos ao Fundo recursos suficientes (50 000 milhões de coroas norueguesas, cerca de 5 100 milhões de EUR).
O programa terá um carácter temporário e as suas regras deverão entrar em vigor em Maio de 2009, estando previsto um período de seis meses para o Fundo concluir acordos com os bancos que solicitem uma recapitalização. Os pedidos de recapitalização podem ser apresentados ao Fundo até seis semanas antes do termo deste período de seis meses, de modo a que o Fundo disponha de tempo suficiente para concluir acordos com os bancos requerentes antes do termo do período, em Novembro de 2009. Durante este período, as autoridades norueguesas avaliarão igualmente a necessidade de prorrogar a medida, caso em que o programa voltará a ser notificado.
5. O programa de recapitalização
5.1 Beneficiários
As autoridades norueguesas explicaram que apenas são elegíveis para auxílio ao abrigo do programa notificado os bancos noruegueses financeiramente sólidos.
A autoridade de supervisão financeira norueguesa assegurará a selecção dos requerentes e determinará quais os bancos elegíveis no âmbito do programa (14). No quadro das suas funções normais de controlo, a autoridade de supervisão financeira recebe de todos os bancos informações sobre as carteiras de empréstimos e outros elementos do balanço financeiro, planos de actividades e a sua própria avaliação dos futuros factores de risco. Quando um banco solicita ao Fundo uma injecção de capital, a autoridade de supervisão financeira terá de avaliar a elegibilidade do banco para o programa. O critério, nos termos da Secção 2 do Regulamento, consiste em saber se «o banco satisfaz os requisitos em matéria de rácio de fundos próprios de nível 1 com uma margem suficiente, mesmo tendo em conta a evolução provável num futuro próximo». Segundo as autoridades norueguesas, a autoridade de supervisão financeira considerará este requisito satisfeito se o banco em causa registar um rácio de fundos próprios de base igual ou superior a 6 %, ou seja, superior em 2 pontos percentuais ao requisito mínimo regulamentar. Em todos os casos, a autoridade de supervisão financeira baseará a sua análise em informações actualizadas e terá em conta a exposição do banco a diversos riscos, a qualidade dos seus activos e as suas perspectivas comerciais, bem como os rácios formais de adequação de fundos próprios, para determinar se tal banco é fundamentalmente sólido, nomeadamente à luz da evolução provável num futuro próximo.
5.2 Aumentos máximos de capital
Estão previstos os seguintes limites máximos para o aumento dos rácios de fundos próprios de base através de injecções de capital do Fundo:
a) |
Um banco com um rácio de fundos próprios de base inferior a 7 % pode ser recapitalizado até que tal rácio atinja, no máximo, 10 %; |
b) |
Um banco com um rácio de fundos próprios de base entre 7 % e 10 % pode ser recapitalizado até 3 pontos percentuais dos fundos próprios de base, desde que o rácio dos fundos próprios de base não ultrapasse 12 %; |
c) |
Um banco com um rácio de fundos próprios de base superior a 10 % pode ser recapitalizado até 2 pontos percentuais, no máximo (15). |
Os bancos cujo rácio de fundos próprios de base for superior a 12 % após as injecções de capital público devem justificar a sua necessidade de uma contribuição em capital, e o Fundo avaliará o caso à luz da situação do banco e determinando se tal contribuição incentiva a concessão de crédito à economia real.
Do mesmo modo, um pedido de aumento dos fundos próprios de base superior a 2 pontos percentuais deve ser acompanhado de documentação adequada que justifique a necessidade de uma injecção de capital tão substancial.
O Fundo decidirá do montante efectivo a atribuir, com base numa avaliação de diversos factores de risco, dos planos de actividades e das perspectivas comerciais. As autoridades norueguesas explicaram que se o Fundo não ficar convencido da necessidade de auxílio ao abrigo do programa com base nos elementos fornecidos, rejeitará o pedido. Os bancos colocados na categoria de risco mais elevada que solicitem um aumento de capital superior a 2 pontos percentuais serão objecto de uma análise especial.
Os casos em que a recapitalização corresponda a mais de 2 % do rácio de fundos próprios de base serão comunicados à autoridade de supervisão financeira.
5.3 Classificação numa classe de risco
O Fundo classificará cada banco numa de três classes de risco, com base em critérios objectivos (16). A classe de risco determinará o cupão a pagar sobre o capital injectado pelo Fundo, que se manterá fixo durante todo o período de vigência do acordo concluído entre o banco e o Fundo.
O Regulamento estipula que os bancos com uma notação externa de uma agência de notação de crédito autorizada sejam classificados do seguinte modo:
Classe de risco |
1 |
2 |
3 |
Notação |
AA- ou superior |
De A- a A+ |
BBB+ ou inferior |
As autoridades norueguesas explicaram que são poucos os bancos noruegueses notados por agências de notação internacionais. No entanto, os outros bancos são regularmente notados pelos maiores bancos noruegueses. Os bancos que não disponham de notação de uma agência de notação de crédito autorizada serão avaliados de acordo com princípios idênticos aos aplicados pelas agências de notação de crédito oficiais (17).
As autoridades norueguesas estimam que poucos bancos noruegueses serão classificados na classe de risco 1, alguns serão classificados na classe de risco 2 e a maioria dos bancos será classificada na classe de risco 3 (cerca de três quartos dos bancos noruegueses).
5.4 Instrumentos de recapitalização
A legislação prevê dois instrumentos de capitalização alternativos: um título híbrido de nível 1 («fondsobligasjon») e um instrumento de capital preferencial de nível 1 («preferansekapitalinstrument»). Ambos os instrumentos são considerados capital de nível 1 e não têm direitos de voto associados. Os instrumentos terão direito preferencial para apresentação de um pedido não cumulativo de juros anuais, que será subordinado à existência de lucros e de um rácio de adequação do capital no mínimo 0,2 % superior ao rácio mínimo de adequação do capital exigido a qualquer momento. Os juros serão exigidos até ao seu pagamento integral ou até que os lucros sejam esgotados.
O preço da recapitalização será fixado individualmente para cada banco, com base na taxa de juro aplicável. Além disso, será aplicada uma majoração, fixada em função da classe de risco do banco e do tipo de instrumento escolhido.
As autoridades norueguesas consideram que o sistema de cálculo da taxa de remuneração para cada banco e para cada instrumento corresponde à metodologia estabelecida pelo Banco Central Europeu (18) na sua recomendação de 20 de Novembro de 2008 (19), pelo que está em conformidade com as Orientações relativas à recapitalização.
As autoridades norueguesas explicaram que os activos dos bancos noruegueses são, em grande medida, activos de taxa variável. A fim de minimizar os riscos associados às taxas de juro, os bancos procuram, em princípio, que os prazos de vencimento dos contratos de taxas de juro sejam os mesmos em ambos os lados do balanço. A correspondência dos prazos de vencimento implica, assim, que os bancos noruegueses detenham principalmente passivos com taxa variável. Nestas circunstâncias, as autoridades norueguesas propuseram que a remuneração das recapitalizações se baseie no rendimento dos títulos do Estado a seis meses ou das obrigações do Estado a cinco anos.
De acordo com as explicações das autoridades norueguesas, para os bancos, o custo da recapitalização ao longo de um período de cinco anos será o mesmo, independentemente da opção escolhida por cada banco. As autoridades norueguesas ilustram este ponto comparando o custo líquido actual da recapitalização para os bancos que escolheram a opção baseada no rendimento das obrigações do Estado a cinco anos com o custo líquido actual da recapitalização para os bancos que escolheram a opção baseada no rendimento dos títulos do Estado a seis meses, durante um período de cinco anos (20).
As autoridades norueguesas consideram, pois, que embora presentemente o rendimento dos títulos do Estado a seis meses seja inferior ao rendimento das obrigações do Estado a cinco anos, para os bancos o custo da recapitalização ao longo de um período de cinco anos será o mesmo, seja qual for a opção escolhida.
5.4.1
O título híbrido de nível 1 absorverá as perdas após o capital em acções ordinárias (preferencial relativamente à absorção das perdas). É concebido como uma obrigação perpétua reembolsável, com um cupão fixo determinado da mesma forma que a taxa das obrigações do Estado norueguês, com a seguinte majoração:
— |
5,0 % para os bancos da classe de risco 1; |
— |
5,5 % para os bancos da classe de risco 2; |
— |
6,0 % para os bancos da classe de risco 3 (21). |
Em conformidade com a Recomendação do BCE, o elemento de majoração mínimo é calculado como os prémios dos swaps de risco de incumprimento a cinco anos para as dívidas subordinadas no período de referência compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2008 aplicados pelo banco emissor, acrescidos de 200 pontos de base para custos de funcionamento e de 100 pontos de base adicionais destinados a reflectir a posição mais elevada do título híbrido em relação às dívidas subordinadas. É em seguida aplicada uma majoração para os bancos das classes de risco 2 e 3.
As autoridades norueguesas indicaram que o Norges Bank estimou o prémio médio dos contratos de swaps de risco de incumprimento subordinados para o DnB NOR (22), o único banco norueguês relativamente ao qual são comercializados contratos de swaps de risco de incumprimento, em 100 pontos de base para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2008 (23).
Para incentivar o reembolso, o cupão é aumentado em 1 ponto percentual no final dos anos 4 e 5. O instrumento reterá, até ao reembolso, este cupão fixo mais elevado. O reembolso está subordinado à autorização da autoridade de supervisão financeira, que deve certificar-se de que, após o reembolso, continuarão a ser satisfeitos todos os requisitos de adequação do capital.
5.4.2
O instrumento de capital preferencial de nível 1 ocupará uma posição pari passu (absorver as perdas em paralelo) com as acções ordinárias. Pode ser cancelado ao fim de três anos. É concebido como um empréstimo convertível obrigatório, que será convertido em acções ordinárias decorridos cinco anos, excepto se for reembolsado ou convertido antes dessa data. O instrumento terá um cupão fixo determinado da mesma forma que a taxa das obrigações do Estado, com a seguinte majoração:
— |
6,0 % para os bancos da classe de risco 1; |
— |
6,5 % para os bancos da classe de risco 2; |
— |
7,0 % para os bancos da classe de risco 3 (24). |
Em conformidade com a Recomendação do BCE, a majoração mínima é estabelecida em 600 pontos de base (500 pontos de base para o prémio de risco inerente às acções e 100 pontos de base para cobrir os custos de funcionamento). Para os bancos das classes de risco 2 e 3, é aplicada uma majoração.
Como já foi referido, o instrumento pode ser cancelado decorridos três anos. O método de cálculo do valor do reembolso será especificado no acordo concluído com o banco, não podendo ser inferior ao valor nominal (25). O reembolso antecipado será incentivado, mediante, por exemplo, a inclusão no acordo de um agravamento da taxa de reembolso no quarto e quinto anos, tornando o reembolso antecipado menos oneroso do que o reembolso tardio.
Além disso, o incentivo ao reembolso, em vez de permitir a conversão obrigatória, será assegurado pela fixação, no final do período de cinco anos, de uma taxa de conversão que seja mais favorável para o Fundo do que a taxa de conversão em vigor no mercado e também do que o reembolso antes do final do quinto ano (por outras palavras, o método adoptado assegurará uma diluição significativa dos accionistas existentes).
As autoridades norueguesas explicaram que o Fundo terá direito a converter o instrumento em acções ordinárias/títulos de capital de base, se o capital preferencial representar uma parte significativa do valor contabilístico do banco. O Fundo especificará no acordo a concluir com cada banco individual aquilo que constitui uma «parte significativa» que, de qualquer forma, não poderá ser superior a 50 % (26).
Cada acordo individual pode prever igualmente a possibilidade de o banco converter o instrumento em acções ordinárias/títulos de capital de base, se os fundos próprios tiverem sofrido uma depreciação considerável (mais de 20 %). O método de cálculo do número de acções que o Fundo deve receber após a conversão será especificado no acordo concluído com o banco e deve assegurar uma relação razoável entre o valor de reembolso e o lucro potencial, por um lado, e entre a conversão e as perdas potenciais, por outro (27).
5.5 Salvaguardas a nível do comportamento
Segundo as autoridades norueguesas, o programa é acompanhado de uma série de salvaguardas a nível do comportamento das instituições.
O Fundo só contribuirá para o capital de um banco se a sua contribuição for utilizada em conformidade com os objectivos do programa e não de forma contrária à sua finalidade, e desde que o banco não utilize a contribuição em capital para financiar actividades de marketing ou para desenvolver estratégias comerciais agressivas (28).
Existem restrições adicionais, como i) a proibição de aumento dos salários e de outros benefícios dos dirigentes até 31 de Dezembro de 2010; ii) a quase completa proibição do pagamento de bónus nos exercícios financeiros de 2009 e 2010, com a proibição do pagamento de bónus acrescidos a partir desses exercícios; iii) a proibição de os dirigentes receberem acções ou títulos similares em condições favoráveis; e iv) a proibição do lançamento de novos programas de opções sobre acções ou de prorrogação ou renovação dos programas existentes.
II. APRECIAÇÃO
1. Presença de auxílio estatal
O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estabelece o seguinte:
«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»
Para ser considerada um auxílio estatal, a medida deve, em primeiro lugar, ser concedida pelo Estado ou ser proveniente de recursos estatais. O programa notificado consiste na injecção de capital pelo Fundo, com recursos provenientes do orçamento nacional. Para o efeito, foi atribuído ao Fundo um orçamento total de 50 000 milhões de coroas norueguesas.
Além disso, as medidas de recapitalização permitem aos beneficiários obter o capital necessário em condições mais favoráveis do que obteriam de outra forma, dadas as actuais condições dos mercados financeiros. O Órgão de Fiscalização considera que, tendo em conta as actuais dificuldades dos mercados de capitais, o Estado decidiu investir porque nenhum operador no contexto da economia de mercado estaria disposto a fazê-lo em condições similares. Acresce que a medida notificada é selectiva, dado que apenas são elegíveis para auxílio ao abrigo do programa os bancos noruegueses fundamentalmente sólidos, e não outras instituições financeiras ou outras empresas. Esta medida confere aos beneficiários uma vantagem económica e reforça a sua posição em relação aos seus concorrentes da Noruega e dos outros Estados do EEE, pelo que se deve ser considerar que provoca uma distorção da concorrência e afecta as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.
Por estes motivos, o Órgão de Fiscalização considera que o programa de recapitalização notificado constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.
2. Requisitos processuais
Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, «para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios (…). O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final».
Ao notificar o programa de recapitalização em 28 de Abril de 2009, as autoridades norueguesas cumpriram o requisito de notificação. Além disso, comprometeram-se a não aplicar o programa antes da aprovação da medida pelo Órgão de Fiscalização, cumprindo assim a obrigação de statu quo.
O Órgão de Fiscalização pode, por conseguinte, concluir que as autoridades norueguesas cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3.
3. Compatibilidade do auxílio
3.1 Aplicação do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE e das Orientações relativas à recapitalização
O artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE estipula que «os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA» (sublinhado nosso) podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.
O Órgão de Fiscalização não contesta a análise das autoridades norueguesas segundo a qual a actual crise financeira mundial restringiu a concessão de crédito à economia real a nível nacional. Se não for ultrapassada, esta situação terá um efeito sistémico em toda a economia norueguesa. Em consequência, o Órgão de Fiscalização considera que o programa notificado se destina a sanar uma perturbação grave da economia norueguesa.
Com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização adoptou, em Janeiro de 2009, as Orientações relativas à recapitalização, que estabelecem as regras para a apreciação dos auxílios concedidos sob a forma de recapitalização no contexto da actual crise financeira. Assim, o Órgão de Fiscalização apreciará a presente notificação com base no disposto nas Orientações relativas à recapitalização.
As Orientações relativas à recapitalização estipulam que «no contexto da actual situação dos mercados financeiros, a recapitalização dos bancos pode ter diversos objectivos. Em primeiro lugar, as recapitalizações contribuem para restabelecer a estabilidade financeira e a confiança necessária para reactivar o crédito interbancário. […] Em segundo lugar, as recapitalizações podem ter por objectivo garantir a concessão de crédito à economia real» (29). Além disso, «os bancos devem dispor de condições de acesso ao capital suficientemente favoráveis para que a recapitalização seja tão eficaz quanto necessário. Por outro lado, as condições associadas às medidas de recapitalização devem garantir um situação equitativa e, a mais longo prazo, um restabelecimento das condições normais de mercado. Por conseguinte, as intervenções estatais devem ser proporcionadas e temporárias e devem ser concebidas de forma a proporcionarem incentivos aos bancos para reembolsarem o Estado logo que as condições do mercado o permitam (…). Os Estados da EFTA devem garantir, em todos os casos, que a recapitalização de um determinado banco se baseie numa necessidade real» (sublinhado nosso) (30).
As medidas notificadas devem, por conseguinte, satisfazer as seguintes condições:
— adequação (adequação da medida para realizar os objectivos estabelecidos): a medida de auxílio deve ser bem orientada, para realizar efectivamente o objectivo de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real,
— necessidade: a medida de auxílio deve, em termos de montante e de forma, ser necessária para realizar o objectivo enunciado (31),
— proporcionalidade: deve ser encontrado um equilíbrio entre os efeitos positivos da medida de auxílio e as distorções da concorrência, de modo a que estas sejam limitadas ao mínimo necessário para alcançar os objectivos da medida.
3.2 Adequação
Em primeiro lugar, o Órgão de Fiscalização deve determinar se a medida projectada, ou seja, a recapitalização pelo Estado de bancos fundamentalmente sólidos, constitui uma medida adequada para realizar os objectivos enunciados de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real.
O Órgão de Fiscalização reconhece que, nas actuais condições de mercado, as instituições de crédito podem necessitar de mais capital para garantir um fluxo de crédito suficiente para toda a economia e impedir, dessa forma, o agravamento da crise. Além disso, a incerteza em relação às perspectivas económicas enfraqueceu a confiança na solidez a longo prazo das instituições financeiras. A recapitalização dos bancos fundamentalmente sólidos deve assegurar que as instituições financeiras estejam suficientemente capitalizadas para suportar melhor as perdas potenciais e para manter actividades de concessão de crédito normais.
A injecção de capital em bancos fundamentalmente sólidos pode, por conseguinte, ser considerada uma medida adequada para garantir condições favoráveis à concessão de crédito à economia real, em conformidade com o requisito das Orientações relativas à recapitalização.
3.3 Necessidade
A medida de auxílio deve, em termos de montante e de forma, ser necessária para realizar os objectivos enunciados, tendo em conta as circunstâncias excepcionais actuais. Pode, pois, considerar-se que, para realizar os objectivos enunciados, é necessário o auxílio aos bancos fundamentalmente sólidos.
As autoridades norueguesas prevêem que o programa notificado entre em vigor em Maio de 2009 e tenha uma duração de seis meses. A data-limite para a apresentação de pedidos de injecção de capital será fixada seis semanas antes do termo do período de seis meses (aproximadamente, no final de Setembro de 2009).
Além disso, as injecções de capital serão temporárias. O programa prevê incentivos para os bancos reembolsarem o capital injectado, para além de impor uma série de restrições a nível de comportamento destinadas a incentivar o restabelecimento de condições normais de mercado.
O Órgão de Fiscalização considera que, ao limitarem a duração do programa, as autoridades norueguesas circunscreveram o auxílio estatal potencial ao contexto da actual situação dos mercados financeiros e da grave perturbação que a economia norueguesa atravessa.
As Orientações relativas à recapitalização sublinham a importância de estabelecer uma distinção entre bancos fundamentalmente sólidos e com um bom desempenho e bancos em dificuldades e com um nível de desempenho inferior (32).
As autoridades norueguesas explicaram que apenas são elegíveis para participarem no programa notificado os bancos noruegueses fundamentalmente sólidos. Com base nas informações fornecidas pelos bancos nos seus pedidos de injecção de capital e em critérios objectivos (rácios formais de adequação dos fundos próprios, análise da exposição de cada banco a diferentes riscos, qualidade dos activos, perspectivas comerciais, etc.), a autoridade de supervisão financeira norueguesa assegurará a selecção dos requerentes e avaliará se um banco é fundamentalmente sólido. Apenas poderão beneficiar do programa os bancos que a autoridade de supervisão financeira considere que satisfazem os requisitos em matéria de fundos próprios de nível 1 «com uma margem suficiente, mesmo tendo em conta a evolução provável num futuro próximo» (33).
Pode, pois, concluir-se que o programa notificado respeita a distinção estabelecida nas Orientações relativas à recapitalização e não será utilizado para recapitalizar bancos que não sejam fundamentalmente sólidos.
Os Estados da EFTA devem garantir que a recapitalização de um determinado banco se baseia numa necessidade real (34). Em Dezembro de 2008, o Norges Bank realizou um teste de resistência aos seis maiores bancos noruegueses. O teste baseou-se num cenário negativo, em que os bancos iriam registar prejuízos da ordem dos 2,3 %, em média, dos seus activos ponderados pelo risco. Com base neste cenário de evolução negativa, o Norges Bank estimou os fundos necessários para recapitalizar os dez maiores bancos em, aproximadamente, 34 000 milhões de coroas norueguesas. Com base nessas conclusões, as autoridades norueguesas estimaram que 50 000 milhões de coroas norueguesas seriam suficientes para um aumento médio de 2,3 % dos fundos próprios de base de todos os bancos noruegueses. O programa dispõe assim de um orçamento de 50 000 milhões de coroas norueguesas.
O nível da injecção de capital proposto pelas autoridades norueguesas está, por conseguinte, relacionado com as condições específicas do mercado bancário norueguês. As autoridades norueguesas fixaram limites máximos, no que se refere ao aumento dos rácios de fundos próprios de base através de injecções de capital do Fundo, que estão ligados ao nível de fundos próprios de base de cada banco antes da intervenção pública. Assim, os bancos com um rácio de fundos próprios de base inferior a 7 % podem requerer uma capitalização para atingir, no máximo, um rácio de fundos próprios de base de 10 % (35). Os bancos com um rácio de fundos próprios de base entre 7 % e 10 % podem ser recapitalizados até 3 pontos percentuais dos fundos próprios de base, desde que o rácio de fundos próprios de base após a intervenção não exceda 12 %. Os bancos com um rácio de fundos próprios de base superior a 10 % apenas podem requerer uma injecção de fundos próprios de base de, no máximo, 2 pontos percentuais.
Como já se referiu, o montante efectivo de qualquer injecção de capital será estabelecido pelo Fundo e especificado no acordo concluído com o banco requerente em causa. Além disso, será dada prioridade aos pedidos apresentados por bancos de importância sistémica, a fim de assegurar a tomada em consideração do objectivo de restabelecimento da estabilidade financeira (36). Por outro lado, o Fundo exigirá justificações adicionais para os pedidos de injecções de capital superiores a 2 pontos percentuais, a fim de verificar a necessidade de uma tão importante contribuição.
Os casos em que for realizada uma injecção de capital superior a 2 % serão notificados ao Órgão de Fiscalização.
O Fundo exigirá igualmente justificações adicionais para os pedidos em que a injecção de capital proposta aumente o rácio de fundos próprios de base do banco requerente para mais de 12 %. O Fundo estará, por conseguinte, em condições de verificar a necessidade de uma intervenção do Estado, apesar de um nível já elevado de capitalização. O Órgão de Fiscalização salienta que esta situação afecta, principalmente, pequenas caixas económicas com meios de financiamento limitados. Estes bancos representam uma pequena parte do mercado (apenas 11 % do total dos activos bancários) e desenvolvem principalmente actividades em mercados locais. Se a necessidade específica do banco não for suficientemente justificada, o Fundo rejeitará o pedido.
Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que o programa notificado está concebido de forma a assegurar que qualquer injecção de capital corresponde a uma necessidade genuína.
3.4 Proporcionalidade
Por último, o Órgão de Fiscalização deve apreciar se as injecções de capital são realizadas de modo a restringir ao mínimo o montante do auxílio, a fim de limitar as distorções da concorrência ao mínimo necessário para realizar os objectivos enunciados.
Segundo as Orientações relativas à recapitalização, a melhor garantia para limitar as distorções da concorrência consiste em fixar preços tão próximos quanto possível dos do mercado (37). Em consequência, a recapitalização deve ser concebida de forma a ter em conta a situação de mercado de cada instituição e a proporcionar incentivos aos bancos para reembolsarem o Estado logo que possível. Por conseguinte, na apreciação das medidas de recapitalização devem ser utilizados os seguintes elementos: objectivo da recapitalização, solidez do banco beneficiário, remuneração, incentivos para a saída e salvaguardas contra a utilização abusiva dos auxílios e distorções da concorrência.
O objectivo da medida e a solidez dos bancos já foram examinados acima. A remuneração global deverá tomar em devida consideração os seguintes elementos:
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perfil de risco do beneficiário, |
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características do instrumento escolhido, |
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incentivos para a saída, e |
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uma taxa de juro de referência adequada na ausência de risco (38). |
As Orientações definem um método adequado para determinar o preço das recapitalizações por referência à metodologia definida na Recomendação do BCE supramencionada. Esta metodologia implica o cálculo de um intervalo de preços com base em diferentes componentes, constituindo a taxa de remuneração exigida para as dívidas subordinadas o limite inferior e a taxa de remuneração exigida para as acções ordinárias o limite superior. O limite inferior e o limite superior são compostos por uma combinação do rendimento das obrigações do Estado e de elementos de majoração. As características específicas de cada instituição e dos Estados da EFTA devem reflectir-se no cálculo do intervalo de preços numa situação específica. O Órgão de Fiscalização aceitará igualmente metodologias de fixação de preços alternativas, desde que conduzam a remunerações superiores às obtidas com a metodologia do BCE (39).
A taxa de remuneração exigida para as dívidas subordinadas é, por conseguinte, calculada a partir do rendimento das obrigações do Estado, acrescido dos prémios dos swaps de risco de incumprimento do banco emissor e de 200 pontos de base para cobrir custos de funcionamento e incentivar a saída. Para outros instrumentos híbridos com características económicas similares às dívidas subordinadas, a posição mais elevada destes instrumentos reflecte-se na inclusão de 100 pontos de base adicionais.
As autoridades norueguesas consideraram que os títulos híbridos de nível 1 se inserem na descrição supra e calcularam a remuneração desse instrumento como sendo o rendimento das obrigações do Estado acrescido de 5,0 % para os bancos da classe de risco 1 (a majoração é de 5,5 % e 6,0 %, respectivamente, para as classes de risco 2 e 3). As autoridades norueguesas indicaram que o Norges Bank estimou o prémio dos swaps de risco de incumprimento do DnB NOR (o maior banco norueguês e o único para o qual estão disponíveis dados relativos aos swaps de risco de incumprimento) em 100 pontos de base. Dado que não existem dados para os demais bancos noruegueses, as autoridades aplicaram a mesma majoração para todos os bancos. Em consequência, a aplicação da metodologia do BCE resultaria numa majoração mínima de 400 pontos de base. Como já se referiu, a majoração mínima no âmbito do programa notificado é de 500 pontos de base, estando por conseguinte, nesta matéria, em conformidade com as Orientações.
A taxa de remuneração exigida para as acções ordinárias é calculada a partir do rendimento das obrigações do Estado, acrescido de um prémio de risco inerente às acções de 500 pontos de base e de 100 pontos de base destinados a cobrir custos de funcionamento e a incentivar a saída. Para outros instrumentos com características similares às acções ordinárias (incluindo instrumentos perpétuos convertíveis em acções ordinárias), a taxa de remuneração exigida deve ser próxima da das acções ordinárias.
As autoridades norueguesas consideraram que o instrumento de capital preferencial de nível 1 é compatível com a descrição supra e calcularam a remuneração desse instrumento como sendo o rendimento das obrigações do Estado acrescido de 6,0 % para os bancos da classe de risco 1 (a majoração é de 6,5 % e 7,0 %, respectivamente, para as classes de risco 2 e 3). A aplicação da metodologia do BCE resultaria numa majoração mínima de perto de 600 pontos de base, pelo que se pode concluir que a majoração para este instrumento é consentânea com as Orientações relativas à recapitalização.
O outro elemento da remuneração é o rendimento das obrigações do Estado (40). O programa notificado baseia-se nas obrigações do Estado norueguês a cinco anos. No entanto, o programa oferece igualmente aos bancos requerentes a possibilidade de ligar a remuneração aos títulos do Estado a seis meses. O Órgão de Fiscalização salienta que, presentemente, a taxa de juro variável a seis meses é inferior em cerca de 1 ponto percentual à taxa fixa das obrigações do Estado a cinco anos. Assim, a remuneração seria actualmente inferior, em cerca de 1 ponto percentual, para os bancos que optassem pela remuneração baseada na taxa de juro variável a seis meses.
As autoridades norueguesas argumentaram que, em princípio, as duas formas de fixação do preço das injecções de capital são equivalentes, ilustrando esta afirmação com o cálculo da remuneração baseado tanto na taxa actual das obrigações do Estado a cinco anos como no custo líquido actual dos títulos do Estado a seis meses no mercado de futuros para o período de cinco anos. Este cálculo parte do pressuposto de que a paridade entre as taxas de juro fixas e variáveis se manterá ao longo do tempo.
Embora os cálculos se baseiem em pressupostos e não garantam que os juros corresponderão sempre às previsões, o Órgão de Fiscalização conclui que, com base nos dados disponíveis, é provável que a remuneração ligada aos títulos do Estado a seis meses se situe dentro do intervalo de preços estabelecido com base na metodologia descrita supra. O Órgão de Fiscalização registou ainda o facto de os elementos de majoração serem superiores ao mínimo requerido pelas Orientações relativas à recapitalização.
Tratadas a taxa de juro de referência adequada e as características dos instrumentos propostos, o próximo elemento de remuneração a considerar é o perfil de risco do beneficiário.
Como já se referiu, o Fundo classificará cada banco numa de três classes de risco, com base em critérios objectivos (41). A classe de risco determinará o cupão a pagar sobre o capital injectado. O anexo 1 das Orientações relativas à recapitalização fornece mais informações sobre a forma de avaliar o perfil de risco do beneficiário e especifica que a adequação dos fundos próprios, o volume da recapitalização, os prémios actuais dos swaps de risco de incumprimento e a notação do banco requerente são indicadores pertinentes.
O Órgão de Fiscalização considera que o método de avaliação que será utilizado pelo Fundo, descrito na Secção I.5.3, tem em devida conta estes diferentes indicadores e, por conseguinte, assegura uma classificação adequada dos bancos requerentes em termos de risco.
As autoridades norueguesas incluíram 50 pontos de base adicionais na remuneração para os bancos da classe de risco 2 e 100 pontos de base adicionais para os bancos da classe de risco 3. De acordo com a explicação fornecida, trata-se da diferença observada entre o spread de crédito sobre as dívidas subordinadas do DnB NOR e o dos outros bancos noruegueses, que corresponde à majoração do prémio dos swaps de risco de incumprimento estimado para o DnB NOR. Verificou-se que o spread entre o rendimento mais baixo e o mais alto não era superior a cerca de 100 pontos de base, pelo que as majorações para as classes de risco médio e elevado foram fixadas, respectivamente, em 50 e 100 pontos de base.
O elemento final da remuneração identificado nas Orientações são os incentivos para a saída integrados no programa. A este respeito, o Órgão de Fiscalização salienta que a remuneração relativa aos títulos híbridos de nível 1 (que podem ser reembolsados a qualquer momento) é aumentada de 1 ponto percentual nos anos 4 e 5 e que esse cupão mais elevado será mantido até ao reembolso. Relativamente ao instrumento de capital preferencial de nível 1, o reembolso só é possível ao cabo de um período de três anos e, no final do quinto ano, o instrumento é automaticamente convertido em acções ordinárias. Não obstante, o Regulamento estipula que 1) o montante reembolsado não pode ser inferior ao valor nominal e será aumentado nos anos 4 e 5, e 2) a conversão em acções no final do ano 5 deve ser feita em condições que ofereçam ao banco incentivos para reembolsar o instrumento antes da conversão automática. As autoridades norueguesas indicaram igualmente que, como incentivo adicional ao reembolso, o mecanismo de conversão deve ainda ser mais favorável para o Fundo do que uma conversão ao preço de mercado vigente, o que obriga a uma diluição significativa dos accionistas existentes.
O Órgão de Fiscalização considera que, tendo em conta todos estes elementos, o programa notificado assegura um nível global de remuneração compatível com os princípios estabelecidos nas Orientações relativas à recapitalização.
Além da remuneração e dos incentivos para a saída, as Orientações relativas à recapitalização referem ainda salvaguardas contra a utilização abusiva dos auxílios e distorções da concorrência e prevêem que os Estados da EFTA acompanhem as operações de recapitalização de salvaguardas nacionais eficazes e vinculativas, que garantam que o capital injectado é utilizado para apoiar a concessão de crédito à economia real, de modo a realizar efectivamente o objectivo de financiar a economia real (42). O Órgão de Fiscalização salienta, a este propósito, que o programa notificado impõe, aos bancos que beneficiam de uma injecção de capital, determinados compromissos a nível de comportamento destinados a assegurar que os fundos são utilizados exclusivamente para apoiar a concessão de crédito à economia real. A Secção 6 do Regulamento prevê que o Fundo seja regularmente informado da política de concessão de crédito dos bancos beneficiários, a Secção 8 prevê que os bancos que beneficiam de uma injecção de capital se comprometam a utilizar estes fundos em conformidade com os objectivos do programa, e não de forma contrária à sua finalidade que consiste em incentivar a concessão de crédito à economia real, e a Secção 14 confere ao Fundo poderes para tomar medidas destinadas a assegurar a observância das condições que regem as injecções de capital.
Por último, o Órgão de Fiscalização observa que as autoridades norueguesas não têm em aplicação quaisquer outras medidas estatais a favor do sector bancário.
4. Conclusão
Com base no que precede, o Órgão de Fiscalização considera que o programa de recapitalização temporária de bancos fundamentalmente sólidos a fim de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real que as autoridades norueguesas projectam aplicar é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, na acepção do artigo 61.o do mesmo Acordo, em articulação com as Orientações relativas à recapitalização.
Recorda-se às autoridades norueguesas a obrigação de apresentar relatórios anuais sobre a aplicação do programa, resultante do artigo 21.o da Parte II do Protocolo n.o 3, em articulação com o artigo 6.o da Decisão 195/04/COL.
Recorda-se ainda às autoridades norueguesas que todos os projectos de alteração deste programa devem ser notificados ao Órgão de Fiscalização,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu não levantar objecções ao programa de recapitalização temporária de bancos fundamentalmente sólidos a fim de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real com base no artigo 61.o do Acordo EEE, em articulação com as Orientações relativas à recapitalização.
Artigo 2.o
O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.
Artigo 3.o
Apenas faz fé a versão em língua inglesa.
Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2009.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Per SANDERUD
Presidente
Kurt JÄGER
Membro do Colégio
(1) A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».
(2) A seguir denominado «Acordo EEE».
(3) A seguir denominado «Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal».
(4) A seguir denominado «Protocolo n.o 3».
(5) Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir denominado «JO») L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». A versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais está publicada no sítio web do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/
(6) A seguir denominadas «Orientações relativas à recapitalização».
(7) Decisão n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, publicada no JO L 139 de 25.5.2006, p. 37, e no Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1, alterada pela Decisão n.o 319/05/COL, de 14 de Dezembro de 2005, publicada no JO C 286 de 23.11.2006, p. 9, e no Suplemento EEE n.o 57 de 23.11.2006, p. 31.
(8) A seguir denominado «programa de recapitalização».
(9) No final de 2008, existiam 121 caixas económicas e 18 bancos comerciais noruegueses. Aproximadamente 77 % dos bancos noruegueses tinham rácios de fundos próprios de base superiores a 12 %. No entanto, esta percentagem correspondia, principalmente, a pequenas caixas económicas e representava apenas cerca de 11 % dos activos bancários totais. Por outro lado, apenas um número muito limitado de bancos tinha um rácio de fundos próprios de base inferior a 7 %.
(10) O fundos próprios de nível 1 constituem o principal parâmetro de avaliação da solidez financeira dos bancos, na perspectiva da entidade reguladora. São compostos por fundos próprios de base, que consistem essencialmente em acções ordinárias e reservas libertadas (ou lucros não distribuídos), mas podem incluir igualmente acções preferenciais não cumulativas e não amortizáveis.
(11) A seguir denominado «Fundo».
(12) A expressão «bancos noruegueses» inclui os bancos noruegueses que são propriedade de bancos estrangeiros, mas exclui filiais de bancos estrangeiros na Noruega, instituições de crédito que não sejam bancos e outros tipos de instituições financeiras.
(13) A seguir denominado «Regulamento».
(14) Secção 2 do Regulamento.
(15) Secção 2 do Regulamento.
(16) Secção 10 do Regulamento.
(17) Tal significa que será avaliada uma série de parâmetros, como o rácio dos fundos próprios de base, a remuneração total, a composição e qualidade de crédito da carteira de empréstimos, o rácio depósitos/crédito concedido, as perdas e a exposição a riscos (riscos de crédito, riscos de liquidez, riscos de mercado e riscos operacionais). O Fundo ou peritos contratados pelo Fundo podem utilizar as notações atribuídas pelos maiores bancos que operam na Noruega, por exemplo, as análises de crédito da DnB NOR (maior grupo norueguês de serviços financeiros), como ponto de partida para determinar a classe de risco adequada.
(18) A seguir denominado «BCE».
(19) A seguir denominada «Recomendação do BCE».
(20) Com base no rendimento dos títulos do Estado adquiridos no mercado a prazo.
(21) Secção 11 do Regulamento.
(22) As autoridades norueguesas calcularam este valor com base na soma de todos os prémios sobre obrigações bancárias preferenciais em relação a obrigações do Estado e nos prémios dos swaps de risco de incumprimento para empréstimos subordinados relativos a obrigações bancárias preferenciais.
(23) Em contrapartida, na zona euro, o BCE estimou a média de todos os prémios dos swaps de risco de incumprimento de dívida subordinada em 73 pontos de base.
(24) Secção 12 do Regulamento.
(25) Secção 13 do Regulamento.
(26) Secção 12 do Regulamento.
(27) Se a taxa de conversão for fixada como a média do preço de mercado inicial e do preço de mercado na conversão, a remuneração do Fundo deve ser garantida através de um aumento correspondente do valor de reembolso, que assegure a simetria entre a exposição ao risco em baixa e os lucros potenciais. Se a taxa de conversão for fixada ao preço de mercado à data da conversão, o Fundo não participará nas perdas de valor das acções antes da conversão. Nesse caso, a remuneração do Fundo será igualmente mais limitada.
(28) Secção 8 do Regulamento.
(29) Pontos 4 e 5 das Orientações relativas à recapitalização.
(30) Ponto 11 das Orientações relativas à recapitalização.
(31) Processo C-390/06, Nuova Agricast/ Ministero delle Attività Produttive, acórdão de 15 de Abril de 2008 (ainda não publicado), n.o 68. O Tribunal sustentou que, «[c]onforme resulta do acórdão 730/79 […], um auxílio que conduz a uma melhoria da situação financeira da empresa beneficiária mas que não é necessário para atingir os objectivos previstos no artigo 87.o, n.o 3, CE não pode ser considerado compatível com o mercado comum».
(32) Ponto 12 das Orientações relativas à recapitalização.
(33) Secção 2 do Regulamento.
(34) Ponto 11 das Orientações relativas à recapitalização.
(35) Dado que os bancos com um rácio de fundos próprios de base inferior a 6 % não serão, em princípio, elegíveis para o programa, o aumento máximo para os bancos desta categoria será de 4 pontos percentuais. Conforme referido na nota 9, são muito poucos os bancos com um rácio de fundos próprios de base inferior a 7 %.
(36) Secção 2 do Regulamento.
(37) Ponto 19 das Orientações relativas à recapitalização.
(38) Ponto 23 das Orientações relativas à recapitalização.
(39) Ponto 30 das Orientações relativas à recapitalização.
(40) Na Recomendação do BCE é definido do seguinte modo: «a soma do i) rendimento médio das obrigações de referência a cinco anos da UEM nos vinte dias úteis anteriores à injecção de capital e do ii) spread de rendimento soberano médio para o país de domicílio da instituição de referência durante o período de referência compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Agosto de 2008».
(41) Ver nota 17.
(42) Ponto 39 das Orientações relativas à recapitalização.