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Document C2007/211/29

Processo C-279/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de Junho de 2007 — Vion Trading GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

JO C 211 de 8.9.2007, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de Junho de 2007 — Vion Trading GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-279/07)

(2007/C 211/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente e recorrida no recurso de revista: Vion Trading GmbH

Recorrido e recorrente no recurso de revista: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Questões prejudiciais

1)

O prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (1), também deve ser aplicado quando uma irregularidade tenha sido praticada ou tenha cessado antes de esse regulamento ter entrado em vigor?

2)

O prazo de prescrição previsto no referido regulamento também se aplica a medidas administrativas como, por exemplo, o pedido de reembolso de uma restituição à exportação indevidamente atribuída em virtude de irregularidades?

Em caso de resposta afirmativa às questões acima enunciadas:

3)

Um prazo mais longo na acepção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 também pode ser aplicado por um Estado-Membro nos casos em que esse prazo já estava previsto no direito interno do Estado-Membro em causa no período anterior à adopção do referido regulamento? Esse prazo mais longo também pode ser aplicado nos casos em que não estava previsto numa regulamentação específica relativa ao reembolso de restituições à exportação ou a medidas administrativas em geral, resultando, pelo contrário, de um regime geral (regime residual) do Estado-Membro em causa, que abrange todos os casos de prescrição não regulados especificamente?


(1)  JO L 312, p. 1.


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