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Document C2007/211/21

Processo C-220/07: Acção intentada em 27 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

JO C 211 de 8.9.2007, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/11


Acção intentada em 27 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-220/07)

(2007/C 211/21)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J.-P. Keppenne e M. Shotter, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da recorrente

declarar que, não tendo transposto para o direito interno disposições relativas à designação de empresas susceptíveis de garantir o fornecimento do serviço universal, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.o, n.o 2, 12.o e 13.o, bem como do anexo IV da Directiva «serviço universal» 2002/22/CE (1)

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua acção, a Comissão acusa, em substância, a demandada de ter transposto incorrectamente a Directiva 2002/22, na medida em que a legislação francesa dispõe que pode ser encarregado de fornecer um dos componentes do serviço universal qualquer operador capaz de garantir tal fornecimento na totalidade do território nacional. Uma disposição como esta viola tanto o princípio de não discriminação enunciado no artigo 8.o, n.o 2, da directiva atrás referida, como os princípios da rentabilidade e da eficácia que decorrem dos seus artigos 8.o, 12.o e 13.o, bem como do seu anexo IV, uma vez que exclui a priori os operadores económicos incapazes de garantir o fornecimento do serviço universal na totalidade do território nacional. É certo que a directiva não exclui, em si, a eventualidade da designação, in fine, de um único operador encarregado de cobrir a totalidade do território nacional, mas, de qualquer modo, impõe aos Estados-Membros que abram previamente um concurso de acordo com os critérios referidos no artigo 8.o n.o 2, da directiva, a fim de garantir que a eventual designação de um operador único seja efectivamente a solução mais eficaz e mais rentável.


(1)  Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51)


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