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Document C2007/211/06
Case C-213/05: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 18 July 2007 (reference for a preliminary ruling from the Bundessozialgericht, Germany) — Wendy Geven v Land Nordrhein-Westfalen (Frontier worker — Regulation (EEC) No 1612/68 — Child-raising allowance — Not granted — Social advantage — Residence condition)
Processo C-213/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht — Alemanha) — Wendy Geven/Land Nordrhein-Westfalen ( Trabalhador fronteiriço — Regulamento (CEE) n.° 1612/68 — Subsídio de educação — Concessão recusada — Vantagem social — Requisito de residência )
Processo C-213/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht — Alemanha) — Wendy Geven/Land Nordrhein-Westfalen ( Trabalhador fronteiriço — Regulamento (CEE) n.° 1612/68 — Subsídio de educação — Concessão recusada — Vantagem social — Requisito de residência )
JO C 211 de 8.9.2007, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht — Alemanha) — Wendy Geven/Land Nordrhein-Westfalen
(Processo C-213/05) (1)
(«Trabalhador fronteiriço - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Subsídio de educação - Concessão recusada - Vantagem social - Requisito de residência»)
(2007/C 211/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundessozialgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Wendy Geven
Recorrido: Land Nordrhein-Westfalen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundessozialgericht — Interpretação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) — Vantagem social — Legislação nacional que subordina a atribuição do subsídio de educação (Erziehungsgeld) a pessoas que não têm domicílio ou residência habitual no território nacional à condição de ultrapassarem o limiar mínimo de 15 horas de trabalho semanais (Geringfügigkeitgrenze)
Parte decisória
O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, não se opõe a que a legislação nacional de um Estado-Membro exclua um nacional de outro Estado-Membro, residente neste Estado e que exerce no primeiro Estado uma actividade profissional precária (entre 3 e 14 horas por semana), de uma vantagem social com as características do subsídio de educação alemão, com o fundamento de que esse nacional não possui no primeiro Estado o seu domicílio nem a sua residência habitual.