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Document C2007/211/06

    Processo C-213/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht — Alemanha) — Wendy Geven/Land Nordrhein-Westfalen ( Trabalhador fronteiriço — Regulamento (CEE) n.°  1612/68 — Subsídio de educação — Concessão recusada — Vantagem social — Requisito de residência )

    JO C 211 de 8.9.2007, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 211/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Julho de 2007 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht — Alemanha) — Wendy Geven/Land Nordrhein-Westfalen

    (Processo C-213/05) (1)

    («Trabalhador fronteiriço - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Subsídio de educação - Concessão recusada - Vantagem social - Requisito de residência»)

    (2007/C 211/06)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundessozialgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: Wendy Geven

    Recorrido: Land Nordrhein-Westfalen

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundessozialgericht — Interpretação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) — Vantagem social — Legislação nacional que subordina a atribuição do subsídio de educação (Erziehungsgeld) a pessoas que não têm domicílio ou residência habitual no território nacional à condição de ultrapassarem o limiar mínimo de 15 horas de trabalho semanais (Geringfügigkeitgrenze)

    Parte decisória

    O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, não se opõe a que a legislação nacional de um Estado-Membro exclua um nacional de outro Estado-Membro, residente neste Estado e que exerce no primeiro Estado uma actividade profissional precária (entre 3 e 14 horas por semana), de uma vantagem social com as características do subsídio de educação alemão, com o fundamento de que esse nacional não possui no primeiro Estado o seu domicílio nem a sua residência habitual.


    (1)  JO C 193, de 6.8.2005.


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