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Document C2005/045/09

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 9 de Dezembro de 2004, no processo C-36/03 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)]: The Queen, ex parte: Approved Prescription Services Ltd contra Licensing Authority (Medicamento — Autorização de introdução no mercado — Procedimentos relativos a produtos essencialmente similares)

JO C 45 de 19.2.2005, p. 5–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

19.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 45/5


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 9 de Dezembro de 2004

no processo C-36/03 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)]: The Queen, ex parte: Approved Prescription Services Ltd contra Licensing Authority (1)

(Medicamento - Autorização de introdução no mercado - Procedimentos relativos a produtos essencialmente similares)

(2005/C 45/09)

Língua do processo: inglês

No processo C-36/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido), por decisão de 23 de Dezembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Fevereiro de 2003, no processo The Queen, ex parte: Approved Prescription Services Ltd contra Licensing Authority, representada pela Medicines and Healthcare Products Regulatory Agency, sendo presente: Eli Lilly & Co. Ltd, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: M. Múgica Arzamendi, administradora principal, proferiu em 9 de Dezembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Um pedido de autorização de introdução no mercado de um produto C pode ser apresentado nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), iii), da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, quando este pedido vise provar que o produto C é essencialmente similar ao produto B,

desde que o produto B constitua uma nova forma farmacêutica do produto A e

que a introdução no mercado na Comunidade do produto A, contrariamente à do produto B, tenha sido concedida há pelo menos seis ou dez anos conforme previsto na referida disposição.


(1)   JO C 83 de 5.4.2003.


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