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Document C2005/045/02
Judgment of the Court (First Chamber) of 9 December 2004 in Case C-19/02 (reference for a preliminary ruling from the Oberster Gerichtshof): Viktor Hlozek v Roche Austria Gesellschaft mbH ((Social policy — Male and female workers — Equal pay — Pay — Concept — Bridging allowance (‘Überbrückungsgeld’) provided for by a works agreement — Social plan drawn up as part of an operation to restructure an undertaking — Benefit granted to workers having reached a certain age at the time of their dismissal — Benefit granted from a different age according to the sex of the dismissed workers — Account taken of national statutory retirement age, different according to sex))
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 9 de Dezembro de 2004, no processo C-19/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof): Viktor Hlozek contra Roche Austria Gesellschaft mbH (Política social — Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos — Igualdade de remuneração — Remuneração — Conceito — Pensão de pré-reforma («Überbrückungsgeld») prevista pelo acordo de empresa — Plano social elaborado por ocasião de uma operação de reestruturação da empresa — Prestação concedida aos trabalhadores que atingiram uma determinada idade quando do seu despedimento — Concessão da prestação a partir de uma idade diferente consoante o sexo dos trabalhadores despedidos — Tomada em consideração da idade legal da reforma fixada pelo direito nacional, diferente consoante os sexos)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 9 de Dezembro de 2004, no processo C-19/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof): Viktor Hlozek contra Roche Austria Gesellschaft mbH (Política social — Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos — Igualdade de remuneração — Remuneração — Conceito — Pensão de pré-reforma («Überbrückungsgeld») prevista pelo acordo de empresa — Plano social elaborado por ocasião de uma operação de reestruturação da empresa — Prestação concedida aos trabalhadores que atingiram uma determinada idade quando do seu despedimento — Concessão da prestação a partir de uma idade diferente consoante o sexo dos trabalhadores despedidos — Tomada em consideração da idade legal da reforma fixada pelo direito nacional, diferente consoante os sexos)
JO C 45 de 19.2.2005, pp. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
|
19.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/1 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
de 9 de Dezembro de 2004
no processo C-19/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof): Viktor Hlozek contra Roche Austria Gesellschaft mbH (1)
(Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Remuneração - Conceito - Pensão de pré-reforma («Überbrückungsgeld») prevista pelo acordo de empresa - Plano social elaborado por ocasião de uma operação de reestruturação da empresa - Prestação concedida aos trabalhadores que atingiram uma determinada idade quando do seu despedimento - Concessão da prestação a partir de uma idade diferente consoante o sexo dos trabalhadores despedidos - Tomada em consideração da idade legal da reforma fixada pelo direito nacional, diferente consoante os sexos)
(2005/C 45/02)
Língua do processo: alemão
No processo C-19/02, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 20 de Dezembro de 2001, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Janeiro de 2002, no processo Viktor Hlozek contra Roche Austria Gesellschaft mbH, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas (relator), R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts e S. von Bahr, juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: M.-F. Contet, administradora principal, proferiu em 9 de Dezembro de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
Uma pensão de pré-reforma como a que está em causa no processo principal é abrangida pelo conceito de «remuneração» na acepção do artigo 141.o CE e do artigo 1.o da Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos. Em circunstâncias como as do processo principal, estas disposições não se opõem à aplicação de um plano social que prevê uma diferença de tratamento entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos no que diz respeito à idade em que se verifica o direito a uma pensão de pré-reforma, quando os trabalhadores masculinos e femininos se encontrem, por força do regime legal nacional relativo a pensões de reforma antecipada, em situações diferentes no que respeita aos elementos pertinentes para a concessão da referida pensão.