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Document 62023CN0320

    Processo C-320/23, Bundesarbeitskammer: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 24 de maio de 2023 — DocLX Travel Events GmbH/Bundesarbeitskammer

    JO C 338 de 25.9.2023, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.9.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 338/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 24 de maio de 2023 — DocLX Travel Events GmbH/Bundesarbeitskammer

    (Processo C-320/23, Bundesarbeitskammer)

    (2023/C 338/09)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Handelsgericht Wien

    Partes no processo principal

    Recorrente e demandada: DocLX Travel Events GmbH

    Recorrida e demandante: Bundesarbeitskammer

    Questões prejudiciais

    São submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as seguintes questões relativas ao artigo 12.o da Diretiva (UE) 2015/2302 (1):

    1)

    Deve o caráter adequado e, por conseguinte, o montante da taxa de rescisão, ser apreciado por referência ao momento da proposta feita pelo operador, ao momento da celebração do contrato de viagem organizada, ao momento da declaração de rescisão pelo passageiro, à data do final previsto da viagem ou por referência a um outro momento?

    2)

    Deve o caráter adequado e, por conseguinte, o montante da taxa de rescisão ser apreciado com base num cálculo económico exato do seu valor ou com base em outros critérios como, por exemplo, uma estimativa padrão estipulada, correspondente a uma percentagem do preço da viagem?

    3)

    Deve a referida disposição ser interpretada no sentido de que, no caso de a taxa de rescisão acordada no contrato de viagem organizada ser desproporcionadamente elevada, o operador mantém o direito ao pagamento de uma taxa de rescisão adequada (na aceção da resposta dada à primeira e segunda questões) ou deve calcular-se essa taxa em função do prejuízo sofrido concretamente pelo operador, ou perde este último integralmente o referido direito?

    4)

    Ao apreciar o caráter adequado da taxa de rescisão, em especial quando essa taxa tiver sido acordada sob a forma de um montante padrão, é possível recorrer ao direito nacional se este permitir ao juiz fixar discricionariamente um montante no caso de serem previsíveis despesas processuais desproporcionadamente elevadas?


    (1)  Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).


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