Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CA0628

    Processo C-628/21, Castorama Polska e Knor: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — TB («Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual — Direito de informação — Legitimidade — Necessidade de demonstrar previamente a existência de um direito de propriedade intelectual»)

    JO C 216 de 19.6.2023, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 216/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — TB

    (Processo C-628/21 (1), Castorama Polska e Knor)

    («Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Diretiva 2004/48/CE - Medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual - Direito de informação - Legitimidade - Necessidade de demonstrar previamente a existência de um direito de propriedade intelectual»)

    (2023/C 216/17)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Okręgowy w Warszawie

    Partes no processo principal

    Demandante: TB

    Sendo intervenientes: Castorama Polska sp. z o.o., «Knor» sp. z o.o.

    Dispositivo

    O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    no contexto de uma ação relativa a uma violação de um direito de propriedade intelectual ao abrigo desta disposição, o demandante deve, para efeitos de um pedido de informações com base neste artigo 8.o, fornecer todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis que permitam ao órgão jurisdicional que conhece desse pedido adquirir com suficiente certeza a convicção de que o demandante é o titular desse direito, apresentando elementos de prova adequados à luz da natureza do referido direito e das eventuais formalidades especiais aplicáveis.


    (1)  JO C 95, de 28.2.2022.


    Top