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Document 62020TN0127

    Processo T-127/20: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2020 — França / ECHA

    JO C 191 de 8.6.2020, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 191/20


    Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2020 — França / ECHA

    (Processo T-127/20)

    (2020/C 191/27)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères e E. Leclerc, agentes)

    Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Câmara de Recurso da ECHA, de 17 de dezembro de 2019, nos processos apensos A-003-2018, A-004-2018 e A-005-2018, que anula as três decisões da ECHA, de 21 de dezembro de 2017, relativas à avaliação de substância para o cloreto de alumínio, o cloreto de alumínio básico e o sulfato de alumínio;

    condenar a ECHA nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos baseados em erros de direito.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto a recorrente considerar que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao declarar, na decisão impugnada, que a ECHA deveria ter tido em conta o estudo Schönholzer (1997), ainda que esse estudo não lhe tenha sido comunicado no decurso do procedimento de avaliação. A este respeito, a recorrente suscita as seguintes irregularidades:

    em primeiro lugar, violação do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1);

    em segundo lugar, o incumprimento da obrigação para os produtores e os importadores de produtos químicos de fornecer todas as informações pertinentes e disponíveis sobre os perigos associados às substâncias, que constitui um dos eixos centrais do sistema de proteção estabelecido por este regulamento;

    em terceiro lugar, o exercício de um nível de fiscalização inadequada das três decisões da ECHA relativas à avaliação das substâncias em causa.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao facto de a recorrente considerar que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao basear-se, na decisão impugnada, numa interpretação errónea da jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia, segundo a qual, para demonstrar que um pedido de informações suplementares sobre uma substância é necessário, a ECHA deve nomeadamente demonstrar que existe uma possibilidade realista de que as informações pedidas permitam adotar medidas de gestão de risco melhoradas.


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