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Document 62020TN0119

    Processo T-119/20: Recurso interposto em 24 de feverreiro de 2020 — IN / EASME

    JO C 191 de 8.6.2020, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 191/19


    Recurso interposto em 24 de feverreiro de 2020 — IN / EASME

    (Processo T-119/20)

    (2020/C 191/26)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: IN (representante: L. Levi, advogada)

    Recorrida: Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o presente recurso admissível e procedente;

    anular a Decisão de 15 de abril de 2019 do diretor executivo da EASME na sua qualidade de autoridade habilitada a celebrar contratos de trabalho («AHCC»), relativa à não renovação do contrato de trabalho do recorrente para além do seu termo (30 de abril de 2019);

    anular o relatório de avaliação do recorrente relativo ao exercício de 2018, concluído em 3 de junho de 2019;

    na medida do necessário, anular a Decisão da AHCC de 15 de novembro de 2019 que indefere a reclamação do recorrente;

    condenar a recorrida a reparar o prejuízo sofrido;

    condenar a recorrida na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido, bem como à violação da Decisão de 4 de fevereiro de 2019«EASME Policy for Management of employment contracts».

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do dever de diligência.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e da legalidade, à violação do prazo razoável, bem como do princípio da boa administração e do dever de diligência.

    5.

    Quinto fundamento, que diz respeito ao pedido de anulação do relatório de avaliação, relativo a erros manifestos de apreciação.

    O recorrente considera, por outro lado, que as ilegalidades expostas nos fundamentos de anulação constituem outras tantas infrações por parte da recorrida. Em consequência, pretende a reparação do dano moral causado pelas decisões impugnadas.


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