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Document 62020CN0326

    Processo C-326/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 22 de julho de 2020 — SIA MONO/Valsts ieņēmumu dienests

    JO C 329 de 5.10.2020, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 329/5


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 22 de julho de 2020 — SIA MONO/Valsts ieņēmumu dienests

    (Processo C-326/20)

    (2020/C 329/07)

    Língua do processo: letão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administratīvā apgabaltiesa

    Partes no processo principal

    Demandante em primeira instância e recorrente em segunda instância: SIA MONO

    Demandada em primeira instância e recorrente em segunda instância: Valsts ieņēmumu dienests

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (1), ser interpretado no sentido de que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que se destinem a ser utilizados no âmbito das relações diplomáticas ou consulares ficam isentos desses impostos na condição de se prever que o pagamento desses produtos seja efetuado por meios diferentes do numerário, que o pagamento tenha efetivamente sido realizado e que o pagamento ao fornecedor tenha sido realizado pelos destinatários reais desses produtos?

    2)

    Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem fixar condições e limites que, no âmbito das relações diplomáticas e consulares, subordinem a isenção de impostos especiais de consumo para os produtos sujeitos a esses impostos ao requisito de o comprador desses produtos os ter efetivamente pago por meios diferentes do numerário?


    (1)  JO 2009, L 9, p. 12.


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