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Document 62020CN0256

    Processo C-256/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 10 de junho de 2020 — «Toplofikatsia Sofia» EAD

    JO C 271 de 17.8.2020, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/29


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 10 de junho de 2020 — «Toplofikatsia Sofia» EAD

    (Processo C-256/20)

    (2020/C 271/38)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sofiyski rayonen sad

    Partes no processo principal

    Recorrente:«Toplofikatsia Sofia» EAD

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1), de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, em conjugação com o princípio de que o tribunal nacional deve garantir direitos processuais para efeitos da proteção efetiva dos direitos decorrentes do direito da União, ser interpretado no sentido de que, quando averigua a residência habitual de um devedor, o tribunal nacional está obrigado, enquanto requisito previsto pelo direito nacional para a tramitação de um procedimento formal unilateral sem a obtenção de provas, como o procedimento de injunção de pagamento, a interpretar qualquer suspeita razoável de que o devedor tenha a sua residência habitual noutro Estado da União Europeia como uma falta de fundamento jurídico para a emissão de uma injunção de pagamento, ou como fundamento para a injunção de pagamento não transitar em julgado?

    2)

    Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, em conjugação com o princípio de que o tribunal nacional deve garantir direitos processuais para efeitos da proteção efetiva dos direitos decorrentes do direito da União, ser interpretado no sentido de que um tribunal nacional que, após a emissão de uma injunção de pagamento contra um determinado devedor, verifique que é improvável que esse devedor tenha a sua residência habitual no Estado do foro, e desde que tal obste à emissão de uma injunção de pagamento contra esse devedor nos termos do direito nacional, é obrigado a anular oficiosamente a injunção de pagamento emitida, mesmo na falta de qualquer disposição legal expressa nesse sentido?

    3)

    Em caso de resposta negativa à segunda questão: devem as disposições aí referidas ser interpretadas no sentido de que obrigam o tribunal nacional a anular a injunção de pagamento emitida se tiver procedido a uma reapreciação e apurado com segurança que o devedor não tem a sua residência habitual no Estado do tribunal chamado a conhecer da causa?


    (1)  JO 2012, L 351, p. 1.


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