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Document 62020CN0196

    Processo C-196/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 6 de maio de 2020 — Eurowings GmbH/Flightright GmbH

    JO C 271 de 17.8.2020, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/24


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 6 de maio de 2020 — Eurowings GmbH/Flightright GmbH

    (Processo C-196/20)

    (2020/C 271/32)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Recorrente: Eurowings GmbH

    Recorrida: Flightright GmbH

    Questões prejudiciais

    1)

    Um passageiro dispõe de uma «reserva confirmada» na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1(1), quando tiver recebido de um operador turístico, com quem tem um contrato, «outra prova» na aceção do artigo 2.o, alínea g), do Regulamento n.o 261/2004, prometendo-lhe o transporte num determinado voo individualizado pelo local e horário de partida e de chegada e pelo número de voo, sem que o operador turístico tenha procedido à reserva de um lugar para esse voo junto da transportadora aérea em causa e esta a tenha confirmado?

    2)

    Deve uma transportadora aérea ser considerada, relativamente a um passageiro, transportadora aérea operadora na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 261/2004, quando, embora esse passageiro tenha um contrato com um operador turístico, que lhe prometeu o transporte num determinado voo individualizado pelo local e horário de partida e de chegada e pelo número de voo, o operador turístico não reservou, todavia, um lugar para o passageiro e, por conseguinte, não celebrou um contrato com a transportadora aérea no que respeita a esse voo?

    3)

    Para efeitos de indemnização em caso de cancelamento ou atraso considerável, pode a «hora programada de chegada» de um voo na aceção do artigo 2.o, alínea h), do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 261/2004, resultar de «outra prova», emitida por um operador turístico a um passageiro, ou deve para tal ter-se em conta o bilhete nos termos do artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 261/2004?


    (1)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


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