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Document 62020CN0059

    Processo C-59/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 4 de fevereiro de 2020 — DBKAG/Finanzamt Linz

    JO C 191 de 8.6.2020, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 191/8


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 4 de fevereiro de 2020 — DBKAG/Finanzamt Linz

    (Processo C-59/20)

    (2020/C 191/11)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: DBKAG

    Autoridade recorrida: Finanzamt Linz

    Questão prejudicial

    Deve o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretado no sentido de que, para efeitos da isenção do imposto prevista nesta disposição, também é abrangida pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», a cedência a uma sociedade de gestão, por um terceiro licenciante, do direito de utilização de software específico, especialmente desenvolvido para a gestão de fundos comuns de investimento, quando este software se destina exclusivamente — como no caso do processo principal — a realizar atividades específicas e essenciais no contexto da gestão de fundos comuns de investimento, mas é executado na infraestrutura técnica da sociedade de gestão e só pode cumprir as suas funções com a colaboração acessória da sociedade de gestão e recorrendo permanentemente aos dados do mercado disponibilizados pela mesma?


    (1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


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