Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019TN0720

Processo T-720/19: Recurso interposto em 18 de outubro de 2019 – Ashworth/Parlamento

JO C 413 de 9.12.2019, p. 64–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 413/64


Recurso interposto em 18 de outubro de 2019 – Ashworth/Parlamento

(Processo T-720/19)

(2019/C 413/77)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Richard Ashworth (Lingfield, Reino Unido) (representantes: A. Schmitt e A. Waisse, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne declarar e decidir que:

o presente recurso é admissível;

na medida do necessário, e como medidas de organização do processo ou medidas de instrução deste processo, o Parlamento Europeu é condenado a apresentar os pareceres que terão sido emitidos pelo seu Serviço Jurídico em 16 de julho de 2018 e 3 de dezembro de 2018, sem prejuízo da data exata, mas, em todo o caso, antes da adoção da decisão tomada pela Mesa do Parlamento em 10 de dezembro de 2018, que altera as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2018/C 466/02, Jornal Oficial de 28 de dezembro 2018, C 466/8);

a decisão individual recorrida, notificada ao recorrente pela unidade «Remuneração e direitos sociais dos deputados» da Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu, relativa ao direito do recorrente à sua pensão complementar (voluntária) durante o mês de setembro de 2019, é anulada com base no artigo 263.o TFUE, na parte em que aplica a contribuição especial de 5 % ao montante nominal da pensão complementar (voluntária) devida ao recorrente como estabelecido pela decisão supracitada de 10 de dezembro de 2018 da Mesa do Parlamento;

a decisão supracitada tomada pela Mesa do Parlamento em 10 de dezembro de 2018 é declarada inaplicável em virtude do artigo 277.o TFUE, na parte em que altera o artigo 76.o das medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e, mais especificamente, na medida em que instaura uma contribuição especial de 5 % sobre o montante nominal das pensões complementares (voluntárias) exigíveis a partir de 1 de janeiro de 2019;

o Parlamento é condenado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência ratione materiae da Mesa.

Por um lado, a decisão da Mesa de 10 de dezembro de 2018 (a seguir «decisão da Mesa») viola o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu adotado pela Decisão do Parlamento Europeu de 28 de setembro de 2005, 2005/684/CE, Euratom, (JO 2005, L 262, p. 1) (a seguir «estatuto»). A decisão da Mesa é contrária, nomeadamente, ao disposto no artigo 27.o do estatuto, que impõe a manutenção dos «direitos adquiridos» e dos «direitos em formação».

Por outro lado, a decisão da Mesa cria um imposto ao instaurar uma contribuição especial de 5 % do montante nominal da pensão, quando a criação de um imposto não é da competência da Mesa, segundo o artigo 223.o, n.o 2, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.

Por um lado, censura-se a Mesa por ter adotado a sua decisão sem cumprir as regras impostas pelo artigo 223.o TFUE.

Por outro lado, a decisão da Mesa não está suficientemente fundamentada e viola assim a obrigação de fundamentação prevista no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos e dos direitos em formação e do princípio da confiança legítima.

Por um lado, a decisão da Mesa viola os direitos adquiridos e os direitos em formação resultantes tanto dos princípios gerais de direito como do estatuto, que impõe expressamente que sejam «integralmente» mantidos (artigo 27.o).

Por outro lado, a decisão da Mesa viola o princípio da confiança legítima.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Por um lado, as violações dos direitos do recorrente são desproporcionadas em relação aos objetivos prosseguidos pela decisão da Mesa.

Por outro lado, a decisão da Mesa deve ser declarada inaplicável por violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e à falta de medidas transitórias.

Por um lado, a decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que está irregularmente dotada de efeitos retroativos.

Por outro lado, a decisão da Mesa viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que não prevê medidas transitórias.


Top