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Document 62019TN0705

Processo T-705/19: Recurso interposto em 15 de outubro de 2019 – GV/Comissão

JO C 413 de 9.12.2019, p. 61–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 413/61


Recurso interposto em 15 de outubro de 2019 – GV/Comissão

(Processo T-705/19)

(2019/C 413/74)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: GV (representante: B.-H. Vincent, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

conceder tratamento prioritário ao presente pedido;

anular a Decisão de 26 de julho de 2019 sob o número de referência R/213/19 que indefere o seu pedido de assistência;

ordenar à AIPN que adote qualquer medida de transferência suscetível de afastar o recorrente da DG EAC, respeitando o grau e a localização efetiva do posto em Bruxelas a fim de evitar todo o prejuízo familiar ou privado;

condenar a Comissão no pagamento de um montante provisório de 13 018 euros a título de indemnização de danos materiais e no montante de 250 euros por dia desde 1 de fevereiro de 2018 até à data da prolação do acórdão a título de indemnização de danos morais;

condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância nos termos do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), do princípio da boa administração e do dever de assistência. A este respeito, o recorrente alega que a Comissão indeferiu o seu pedido de assistência, que não adotou nenhuma medida de investigação e que tratou o seu pedido de forma lenta, burocrática e inadequada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 12.o-A do Estatuto, na medida em que a Comissão devia ter qualificado de assédio os factos que fundamentam o pedido de assistência.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.o do Estatuto. O recorrente acusa a Comissão de não ter respeitado o equilíbrio necessário entre o interesse do serviço e o interesse do funcionário em causa.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 270.o TFUE e do artigo 91.o do Estatuto. A este respeito, o recorrente alega que a União tem a obrigação de reparar os danos causados ao seu pessoal por qualquer ilegalidade cometida na sua qualidade de empregador, sem que seja necessário demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada. Ora, de acordo com o recorrente, os factos que constituem o fundamento do pedido de assistência são as ilegalidades cometidas na qualidade de empregador que obrigam, portanto, a União a reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais, a saber, as despesas de assistência médica e jurídica, bem como o sofrimento ocasionado durante o período controvertido.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 6.o da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devido ao facto de os procedimentos relativos a um pedido de transferência exigirem, por natureza, uma decisão rápida.


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