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Document 62019TN0611

Processo T-611/19: Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 – Iniciativa ciudadana - Derecho de la UE, derechos de las minorías y democratización de las instituciones españolas/Comissão

JO C 363 de 28.10.2019, pp. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/32


Recurso interposto em 9 de setembro de 2019 – Iniciativa ciudadana - Derecho de la UE, derechos de las minorías y democratización de las instituciones españolas/Comissão

(Processo T-611/19)

(2019/C 363/41)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Iniciativa ciudadana - Derecho de la UE, derechos de las minorías y democratización de las instituciones españolas (Espanha) (representantes: G. Boye, I. Elbal Sánchez, E. Valcuende Sillero e I. González Martínez, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2019/1182 da Comissão, de 3 de julho de 2019, que recusa o registo da iniciativa de cidadania «Derecho de la UE, derechos de las minorías y democratización de las instituciones españolas».

Condenar a recorrida a pagar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da Decisão da Comissão que indefere a iniciativa acima referida, na qual a Comissão era convidada a apresentar uma proposta de ato jurídico da União relativamente às seguintes matérias: princípios da legalidade e da segurança jurídica, independência e imparcialidade dos tribunais, separação de poderes, liberdade de reunião, liberdade de expressão, direito a eleições livres, direito à liberdade e direito à igualdade de tratamento.

A decisão impugnada considerou que as ações propostas na iniciativa estão fora do âmbito de competências da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos da aplicação dos Tratados.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à preterição de formalidades essenciais do procedimento.

A este respeito, é alegado que a decisão impugnada viola o artigo 296.o, n.o 2, TFUE, nos termos do qual os atos jurídicos das instituições da União Europeia devem indicar os fundamentos em que se baseiam, e o artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), que indica que a Comissão, quando recuse registar uma proposta de iniciativa de cidadania, deve informar os organizadores «dos fundamentos dessa recusa».

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.

A este respeito, é alegado que a decisão de indeferimento impugnada viola o artigo 11.o TUE, o artigo 24.o, n.o 1, TFUE, e o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do regulamento acima referido, que executa estas disposições do Tratado.

3.

Terceiro fundamento, relativo à natureza das ações propostas na iniciativa de cidadania.

A este respeito, alega-se que nenhuma das matérias tratadas na iniciativa de cidadania fica manifestamente fora do âmbito dos poderes da Comissão para propor um ato jurídico da União com o objetivo de executar os Tratados.

4.

Quarto fundamento, relativo ao enquadramento da iniciativa de cidadania proposta no enquadramento jurídico da União Europeia.

A este respeito, alega-se que decorre do teor literal dos artigos 4.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 211/2011, bem como do próprio teor da iniciativa objeto do litígio, que no presente processo estão preenchidos todos e cada um dos requisitos que o regulamento aplicável exige e, por conseguinte, a iniciativa devia ter sido registada.


(1)  JO 2011, L 65, p. 1.


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