Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019TN0370

    Processo T-370/19: Recurso interposto em 19 de junho de 2019 — Espanha/Comissão

    JO C 263 de 5.8.2019, p. 67–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.8.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 263/67


    Recurso interposto em 19 de junho de 2019 — Espanha/Comissão

    (Processo T-370/19)

    (2019/C 263/72)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. García-Valdecasas Dorrego, agente)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de março de 2019.

    Condenar a instituição recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso é interposto contra a Decisão da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa à participação da autoridade nacional de regulamentação do Kosovo no Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (1).

    O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (2), na medida em que este artigo permite apenas que o Conselho de Reguladores, os grupos de trabalho e o Conselho de Administração estejam abertos à participação de reguladores de países terceiros.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1971, na medida em que não existe um acordo para os efeitos da participação da autoridade reguladora do Kosovo no ORECE.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1971, na medida em que a Comissão Europeia se desviou do procedimento estabelecido para a participação das autoridades reguladoras de países terceiros no ORECE. Determinou ainda que foi adotado um ato jurídico sem nenhuma base jurídica e que criou obrigações jurídicas em relação a terceiros, sem que tivessem sido atribuídas competências específicas à Comissão para o fazer.


    (1)  JO 2019, C 115, p. 26.

    (2)  JO 2018, L 321, p. 1.


    Top