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Document 62019TN0370
Case T-370/19: Action brought on 19 June 2019 — Spain v Commission
Processo T-370/19: Recurso interposto em 19 de junho de 2019 — Espanha/Comissão
Processo T-370/19: Recurso interposto em 19 de junho de 2019 — Espanha/Comissão
JO C 263 de 5.8.2019, p. 67–67
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/67 |
Recurso interposto em 19 de junho de 2019 — Espanha/Comissão
(Processo T-370/19)
(2019/C 263/72)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. García-Valdecasas Dorrego, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de março de 2019. |
— |
Condenar a instituição recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a Decisão da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa à participação da autoridade nacional de regulamentação do Kosovo no Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (1).
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (2), na medida em que este artigo permite apenas que o Conselho de Reguladores, os grupos de trabalho e o Conselho de Administração estejam abertos à participação de reguladores de países terceiros. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1971, na medida em que não existe um acordo para os efeitos da participação da autoridade reguladora do Kosovo no ORECE. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1971, na medida em que a Comissão Europeia se desviou do procedimento estabelecido para a participação das autoridades reguladoras de países terceiros no ORECE. Determinou ainda que foi adotado um ato jurídico sem nenhuma base jurídica e que criou obrigações jurídicas em relação a terceiros, sem que tivessem sido atribuídas competências específicas à Comissão para o fazer. |