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Document 62019CN0787

    Processo C-787/19: Ação intentada em 23 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República da Áustria

    JO C 413 de 9.12.2019, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 413/36


    Ação intentada em 23 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República da Áustria

    (Processo C-787/19)

    (2019/C 413/43)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Jokubauskaitė e M. Wasmeier, agentes)

    Demandada: República da Áustria

    Pedidos da demandante

    A demandante pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    Declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 73.o e 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (1), porquanto exclui do regime legal do imposto sobre o valor acrescentado das agências de viagens as prestações de serviços de viagens dos sujeitos passivos que as utilizam para as suas empresas e permite que as agências de viagens abrangidas por este regime especial determinem globalmente o valor tributável para grupos de serviços e para todos os serviços prestados num período de tributação.

    Condenar a República da Áustria nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A demandante alega que a legislação austríaca de apuramento do imposto sobre o valor acrescentado dos serviços de viagens não é compatível com a Diretiva 2006/112. Esta diretiva prevê, nos artigos 306.o a 310.o, um regime especial, nos termos da qual os vários serviços prestados por uma agência de viagem ao cliente são considerados como uma única prestação de serviços. O direito austríaco afasta-se ilicitamente desse regime.

    Em primeiro lugar, os sujeitos passivos que utilizam os serviços de viagens para as suas empresas não podem ser excluídos da aplicação deste regime especial. O Tribunal de Justiça já declarou no Acórdão de 26 de setembro de 2013, Comissão/Espanha (C-189/11, EU:C:2013:587), que o referido regime especial é aplicável não só aos serviços prestados aos consumidores finais particulares como às empresas sujeitas a imposto. Os Estados-Membros não podem livremente limitá-lo aos primeiros. O Tribunal de Justiça voltou a declará-lo no Acórdão de 8 de fevereiro de 2018, Comissão/Alemanha (C-380/16, EU:C:2018:76).

    Em segundo lugar, o referido método de cálculo previsto no direito fiscal austríaco não é compatível com a Diretiva 2006/112. Segundo os artigos 73.o e 306.o a 310.o, o valor tributável deve ser determinado separadamente para cada viagem. Pelo contrário, o direito austríaco permite um cálculo global da margem de lucro dos «grupos de serviços» ou para todas as viagens num determinado período. O Tribunal de Justiça declarou também nos já referidos acórdãos que este tipo de tratamento global não é conforme com o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.


    (1)  JO 2006, L 347, p. 1.


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