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Document 62019CN0787
Case C-787/19: Action brought on 23 October 2019 — European Commission v Republic of Austria
Processo C-787/19: Ação intentada em 23 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República da Áustria
Processo C-787/19: Ação intentada em 23 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República da Áustria
JO C 413 de 9.12.2019, p. 36–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/36 |
Ação intentada em 23 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-787/19)
(2019/C 413/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Jokubauskaitė e M. Wasmeier, agentes)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
A demandante pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
Declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 73.o e 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (1), porquanto exclui do regime legal do imposto sobre o valor acrescentado das agências de viagens as prestações de serviços de viagens dos sujeitos passivos que as utilizam para as suas empresas e permite que as agências de viagens abrangidas por este regime especial determinem globalmente o valor tributável para grupos de serviços e para todos os serviços prestados num período de tributação. |
— |
Condenar a República da Áustria nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante alega que a legislação austríaca de apuramento do imposto sobre o valor acrescentado dos serviços de viagens não é compatível com a Diretiva 2006/112. Esta diretiva prevê, nos artigos 306.o a 310.o, um regime especial, nos termos da qual os vários serviços prestados por uma agência de viagem ao cliente são considerados como uma única prestação de serviços. O direito austríaco afasta-se ilicitamente desse regime.
Em primeiro lugar, os sujeitos passivos que utilizam os serviços de viagens para as suas empresas não podem ser excluídos da aplicação deste regime especial. O Tribunal de Justiça já declarou no Acórdão de 26 de setembro de 2013, Comissão/Espanha (C-189/11, EU:C:2013:587), que o referido regime especial é aplicável não só aos serviços prestados aos consumidores finais particulares como às empresas sujeitas a imposto. Os Estados-Membros não podem livremente limitá-lo aos primeiros. O Tribunal de Justiça voltou a declará-lo no Acórdão de 8 de fevereiro de 2018, Comissão/Alemanha (C-380/16, EU:C:2018:76).
Em segundo lugar, o referido método de cálculo previsto no direito fiscal austríaco não é compatível com a Diretiva 2006/112. Segundo os artigos 73.o e 306.o a 310.o, o valor tributável deve ser determinado separadamente para cada viagem. Pelo contrário, o direito austríaco permite um cálculo global da margem de lucro dos «grupos de serviços» ou para todas as viagens num determinado período. O Tribunal de Justiça declarou também nos já referidos acórdãos que este tipo de tratamento global não é conforme com o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.