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Document 62019CN0737
Case C-737/19: Request for a preliminary ruling from the tribunal administratrif de Montreuil (France) lodged on 7 October 2019 — Bank of China Limited v Ministre de l’Action and des Comptes publics
Processo C-737/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 7 de outubro de 2019 – Bank of China Limited/Ministre de l’Action et des Comptes publics
Processo C-737/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 7 de outubro de 2019 – Bank of China Limited/Ministre de l’Action et des Comptes publics
JO C 413 de 9.12.2019, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 7 de outubro de 2019 – Bank of China Limited/Ministre de l’Action et des Comptes publics
(Processo C-737/19)
(2019/C 413/39)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Montreuil
Partes no processo principal
Recorrente: Bank of China Limited
Recorrido: Ministre de l’Action et des Comptes publics
Questões prejudiciais
1) |
As soluções do acórdão de 24 de janeiro de 2019, «Morgan Stanley & Co International plc contra Ministre de l’Économie et des Finances», C-165/17, são aplicáveis no caso de uma sucursal que realiza, num Estado-Membro, por um lado operações sujeitas a IVA e por outro prestações em benefício da sua sede e de sucursais estabelecidas num Estado terceiro? |
2) |
Pode o sujeito passivo deduzir o imposto sobre o valor acrescentado nos termos da alínea a) do artigo 169.o, ou nos termos da alínea c) deste mesmo artigo [da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1)], quando a sucursal estabelecida num Estado-Membro reclama o direito à dedução baseado nas despesas efetuadas por ela com a finalidade de realizar prestações em benefício da sua sede num Estado terceiro, ou seja, exportações de serviços financeiros e bancários? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, e no caso de a sucursal poder pedir uma dedução em aplicação da alínea a) do artigo 169.o, em que condições se pode considerar que as operações bancárias realizadas pela sede estabelecida num Estado terceiro dão direito a dedução se forem efetuadas no Estado-Membro onde são efetuadas as despesas oneradas com imposto sobre o valor acrescentado? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, e no caso de a sucursal poder pedir uma dedução em aplicação da alínea c) do artigo 169.o, em que condições se pode considerar que o destinatário está estabelecido fora da União Europeia quando a sucursal se encontra na União Europeia e constitui uma única e mesma entidade jurídica com a sede? |