Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CN0708

Processo C-708/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 25 de setembro de 2019 – Von Aschenbach & Voss GmbH/Hauptzollamt Duisburg

JO C 413 de 9.12.2019, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 413/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 25 de setembro de 2019 – Von Aschenbach & Voss GmbH/Hauptzollamt Duisburg

(Processo C-708/19)

(2019/C 413/34)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Von Aschenbach & Voss GmbH

Demandado: Hauptzollamt Duisburg

Questões prejudiciais

1.

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras delgadas de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras delgadas de alumínio ligeiramente modificadas (1), é inválido por violar o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2), uma vez que torna extensivo às folhas de alumínio destinadas a transformação o direito antidumping aplicável ao papel de alumínio para uso doméstico, introduzido pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras delgadas de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras delgadas de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (3) e que apenas isenta as folhas de alumínio destinadas a transformação do direito antidumping nas condições do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento 2017/271?

2.

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2017/271 é inválido por erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão ao adotar este regulamento, uma vez que a sua conclusão de que 80 % dos produtos objeto de inquérito eram produtos ligeiramente modificados não está suficientemente fundamentada?

3.

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2017/271 é inválido por erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão ao adotar este regulamento, uma vez que não avaliou a utilização final, na União Europeia, das folhas e tiras delgadas de alumínio, importadas?


(1)  JO 2017, L 40, p. 51.

(2)  JO 2016, L 176, p. 21.

(3)  JO 2015, L 332, p. 63.


Top