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Document 62019CN0708
Case C-708/19: Request for a preliminary ruling from the Finanzgericht Düsseldorf (Germany) lodged on 25 September 2019 — Von Aschenbach & Voss GmbH v Hauptzollamt Duisburg
Processo C-708/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 25 de setembro de 2019 – Von Aschenbach & Voss GmbH/Hauptzollamt Duisburg
Processo C-708/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 25 de setembro de 2019 – Von Aschenbach & Voss GmbH/Hauptzollamt Duisburg
JO C 413 de 9.12.2019, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 25 de setembro de 2019 – Von Aschenbach & Voss GmbH/Hauptzollamt Duisburg
(Processo C-708/19)
(2019/C 413/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Von Aschenbach & Voss GmbH
Demandado: Hauptzollamt Duisburg
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras delgadas de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras delgadas de alumínio ligeiramente modificadas (1), é inválido por violar o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2), uma vez que torna extensivo às folhas de alumínio destinadas a transformação o direito antidumping aplicável ao papel de alumínio para uso doméstico, introduzido pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras delgadas de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras delgadas de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (3) e que apenas isenta as folhas de alumínio destinadas a transformação do direito antidumping nas condições do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento 2017/271? |
2. |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2017/271 é inválido por erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão ao adotar este regulamento, uma vez que a sua conclusão de que 80 % dos produtos objeto de inquérito eram produtos ligeiramente modificados não está suficientemente fundamentada? |
3. |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2017/271 é inválido por erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão ao adotar este regulamento, uma vez que não avaliou a utilização final, na União Europeia, das folhas e tiras delgadas de alumínio, importadas? |