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Document 62019CN0706

Processo C-706/19 P: Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 por CCPL - Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-522/15, CCPL e o./Comissão

JO C 383 de 11.11.2019, pp. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/55


Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 por CCPL - Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-522/15, CCPL e o./Comissão

(Processo C-706/19 P)

(2019/C 383/63)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: CCPL - Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC, Coopbox group SpA, Coopbox Eastern s.r.o. (representantes: S. Bariatti, E. Cucchiara, A. Cutrupi, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular parcialmente, nos limites especificados no presente recurso, o acórdão recorrido e, consequentemente, anular a decisão impugnada no que respeita às coimas aplicadas às recorrentes por violação do disposto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), bem como dos princípios da proporcionalidade e da adequação;

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento – Erro de direito, falta ou insuficiência de fundamentação no que respeita às alegações relativas à denominada parental liability.

Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o acórdão recorrido está viciado por erro de direito e por falta ou insuficiência de fundamentação na medida que considerou que existia responsabilidade da sociedade holding do grupo, apesar de a sociedade intermediária – através da qual eram detidas as sociedades implicadas na infração – não ter sido considerada responsável.

2.

Segundo fundamento – Erro manifesto de apreciação e erro de direito relativamente à alegada violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003

Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito manifesto ao não acolher a alegação relativa à aplicação incorreta do limite de 10 % previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que a Comissão aplicou esse limite a um volume de negócios distinto do volume de negócios consolidado, calculado com base nas regras de consolidação contabilística da União. Além disso, alegam que o Tribunal Geral violou os princípios da proporcionalidade e da adequação, ao «estabelecer uma inadmissível diferença de tratamento, para efeitos do cálculo do volume de negócios consolidado previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, entre os ramos de atividade objeto de cessão a título definitivo e os que foram objeto de locação, com fundamento numa suposta diferença entre rentabilidade económica e rentabilidade material.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


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