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Document 62019CN0593
Case C-593/19: Request for a preliminary ruling from the Bundesfinanzgericht (Außenstelle Graz) (Austria) lodged on 5 August 2019 — SK Telecom Co. Ltd.
Processo C-593/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Secção de Graz) (Áustria) em 5 de agosto de 2019 – SK Telecom Co. Ltd./Finanzamt Graz-Stadt
Processo C-593/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Secção de Graz) (Áustria) em 5 de agosto de 2019 – SK Telecom Co. Ltd./Finanzamt Graz-Stadt
JO C 27 de 27.1.2020, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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27.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 27/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Secção de Graz) (Áustria) em 5 de agosto de 2019 – SK Telecom Co. Ltd./Finanzamt Graz-Stadt
(Processo C-593/19)
(2020/C 27/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzgericht (Secção de Graz)
Partes no processo principal
Recorrente: SK Telecom Co. Ltd.
Recorrido: Finanzamt Graz-Stadt
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 59.o-A, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE (1), com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o da Diretiva 2008/8/CE (2), ser interpretado no sentido de que a utilização do serviço de itinerância num Estado-Membro, sob a forma de acesso à rede telefónica móvel nacional, para efeitos de determinação das chamadas recebidas e efetuadas por um «cliente final não sujeito a imposto» temporariamente residente nesse Estado-Membro, constitui uma «utilização ou exploração» nesse Estado-Membro que permite a transferência do lugar da prestação do Estado terceiro para esse Estado-Membro, apesar de nem o operador de telefonia móvel que presta o serviço nem o cliente final estarem estabelecidos no território da União e de o cliente final nem sequer ter domicílio ou residência habitual no território da União? |
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2) |
Deve o artigo 59.o-A, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o da Diretiva 2008/8/CE, ser interpretado no sentido de que o lugar da prestação de serviços de telecomunicações como os referidos na primeira questão, que, nos termos do artigo 59.o da Diretiva 2006/112/CE, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.o da Diretiva 2008/8/CE, se situa fora do território da União, pode ser transferido para o território de um Estado-Membro, apesar de nem o operador de telefonia móvel que presta o serviço nem o cliente final estarem estabelecidos no território da União e de o cliente final nem sequer ter domicílio ou residência habitual no território da União, apenas porque os serviços de telecomunicações não estão sujeitos, no Estado terceiro, a um imposto comparável ao imposto sobre o valor acrescentado do direito da União? |
(1) Diretiva do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
(2) Diretiva do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços (JO 2008, L 44, p. 11).