EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CN0186

Processo C-186/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 26 de fevereiro de 2019 — Supreme Site Services GmbH, Supreme Fuels GmbH & Co KG, Supreme Fuels Trading Fze/Supreme Headquarters Allied Powers Europe

JO C 155 de 6.5.2019, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 26 de fevereiro de 2019 — Supreme Site Services GmbH, Supreme Fuels GmbH & Co KG, Supreme Fuels Trading Fze/Supreme Headquarters Allied Powers Europe

(Processo C-186/19)

(2019/C 155/39)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: Supreme Site Services GmbH, Supreme Fuels GmbH & Co KG, Supreme Fuels Trading Fze

Recorrido: Supreme Headquarters Allied Powers Europe

Questões prejudiciais

1)

a.

Deve o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351, p. 1; a seguir «o Regulamento Bruxelas I-A) ser interpretado no sentido de que deve ser considerado, no todo ou em parte, como processo em matéria civil ou comercial, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I-A, um processo como o presente, em que uma organização internacional pede: i) o levantamento do arresto de bens na posse de terceiros, efetuado pela outra parte noutro Estado-Membro, e (ii) a proibição de a outra parte realizar novos arrestos, com base nos mesmos elementos de facto, e em que é invocada como fundamento dos referidos pedidos a imunidade contra a execução?

b.

É relevante para a resposta à questão 1a), e em caso afirmativo em que medida, o facto de o órgão jurisdicional de um Estado-Membro ter autorizado o arresto relativamente a um crédito que a outra parte alega ter sobre a organização internacional, crédito esse que é objeto de um processo principal pendente no referido Estado-Membro relativo a um litígio contratual sobre o pagamento de combustíveis que foram fornecidos para uma operação de manutenção da paz conduzida por outra organização internacional, associada à referida organização internacional?

2)

a.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1a), deve o artigo 24.o, proémio e n.o 5, do Regulamento Bruxelas I-A ser interpretado no sentido de que, num caso em que o órgão jurisdicional de um Estado-Membro autorizou o arresto de bens na posse de terceiros e este arresto foi posteriormente efetuado noutro Estado-Membro, os tribunais deste último Estado-Membro são exclusivamente competentes para apreciar o pedido de levantamento desse arresto?

b.

É relevante para a resposta à questão 2a), e em caso afirmativo em que medida, o facto de a organização internacional invocar como fundamento do seu pedido de levantamento do arresto a imunidade contra a execução?

3)

Se para a resposta à questão de saber se está em causa um processo em matéria civil ou comercial na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I-A ou à questão de saber se está em causa uma ação abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 24.o, preâmbulo e n.o 5, do Regulamento Bruxelas I-A, for relevante o facto de a organização internacional ter alegado como fundamento dos seus pedidos a imunidade contra a execução, em que medida está o tribunal requerido obrigado a avaliar a procedência da invocada imunidade contra a execução? Aplica-se, nesse contexto, a regra de que o mesmo deve tomar em consideração todos os elementos de que dispõe, incluindo, se for caso disso, a oposição deduzida pelo demandado, ou aplica-se outra regra?


Top