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Document 62019CN0178

    Processo C-178/19 P: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pela Hungria do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 13 de dezembro de 2018 nos processos apensos T-339/16, T-352/16 e T-391/16, Ville de Paris, Ville de Bruxelles e Ayuntamiento de Madrid/Comissão

    JO C 155 de 6.5.2019, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 155/31


    Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pela Hungria do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 13 de dezembro de 2018 nos processos apensos T-339/16, T-352/16 e T-391/16, Ville de Paris, Ville de Bruxelles e Ayuntamiento de Madrid/Comissão

    (Processo C-178/19 P)

    (2019/C 155/37)

    Línguas do processo: espanhol e francês

    Partes

    Recorrente: Hungria (representante: M.Z. Fehér, agente)

    Outras partes no processo: Ville de Paris, Ville de Bruxelles, Ayuntamiento de Madrid, Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A Hungria pede que o Tribunal de Justiça se digne:

     

    a título principal:

    anular o Acórdão proferido em 13 de dezembro de 2018 pelo Tribunal Geral nos processos apensos T–339/16, T–352/16 e T–391/16, Ville de Paris, Ville de Bruxelles e Ayuntamiento de Madrid/Comissão Europeia, e declarar inadmissíveis os recursos interpostos pela Ville de Paris, pela Ville de Bruxelles e pelo Ayuntamiento de Madrid;

     

    a título subsidiário:

    anular parcialmente o dispositivo do acórdão na medida em que fixa um prazo de doze meses, a contar da data de produção de efeitos do acórdão, para a manutenção dos efeitos da disposição anulada e, simultaneamente, ordenar que os efeitos da disposição anulada sejam mantidos até à adoção da nova regulamentação que substitua estas disposições,

     

    e:

    condenar os recorrentes no processo no Tribunal Geral a suportar as despesas relativas ao processo de recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o seu recurso, o Governo húngaro contesta, por um lado, as conclusões do acórdão recorrido em matéria de admissibilidade e, consequentemente, de admissibilidade dos recursos de anulação, bem como, por outro, a apreciação do Tribunal Geral quanto aos efeitos no tempo das disposições anuladas.

    Segundo o Governo húngaro, o Tribunal Geral concluiu erradamente que o Regulamento 2016/646 (1) não exige nenhuma medida de execução em relação aos recorrentes e que este os afeta diretamente, pelo que os recorrentes têm direito a interpor recurso ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Na verdade, o Regulamento 2016/646 exige medidas de execução, também em relação aos recorrentes, e, além disso, não os afeta diretamente, dado que o referido regulamento não limita, como é afirmado no acórdão recorrido, o poder dos recorrentes de adotar medidas que restringem o uso de veículos.

    Por outro lado, de acordo com o Governo húngaro, o Tribunal Geral violou o princípio da segurança jurídica ao estabelecer no acórdão recorrido um prazo máximo de doze meses para a manutenção dos efeitos da disposição anulada, dado que o referido período de tempo não pode ser considerado suficiente para a adoção da regulamentação que substitua essa disposição. O prazo de preparação reduzido concedido às empresas não é suficiente para se adaptarem às disposições alteradas e também não está prevista a atenuação dos prejuízos empresariais que já podem ser avaliados. A situação durante o período compreendido entre a cessação dos efeitos transitórios da disposição anulada e a adoção da nova regulamentação será contrária ao princípio da segurança jurídica e violará gravemente os direitos tanto dos fabricantes de veículos como dos consumidores.


    (1)  Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO 2016, L 109, p. 1).


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