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Document 62019CN0178
Case C-178/19 P: Appeal brought on 22 February 2019 by Hungary against the judgment of the General Court (Ninth Chamber, Extended Composition) delivered on 13 December 2018 in Joined Cases T-339/16, T-352/16 and T-391/16, Ville de Paris, Ville de Bruxelles and Ayuntamiento de Madrid v Commission
Processo C-178/19 P: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pela Hungria do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 13 de dezembro de 2018 nos processos apensos T-339/16, T-352/16 e T-391/16, Ville de Paris, Ville de Bruxelles e Ayuntamiento de Madrid/Comissão
Processo C-178/19 P: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pela Hungria do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 13 de dezembro de 2018 nos processos apensos T-339/16, T-352/16 e T-391/16, Ville de Paris, Ville de Bruxelles e Ayuntamiento de Madrid/Comissão
JO C 155 de 6.5.2019, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/31 |
Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2019 pela Hungria do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 13 de dezembro de 2018 nos processos apensos T-339/16, T-352/16 e T-391/16, Ville de Paris, Ville de Bruxelles e Ayuntamiento de Madrid/Comissão
(Processo C-178/19 P)
(2019/C 155/37)
Línguas do processo: espanhol e francês
Partes
Recorrente: Hungria (representante: M.Z. Fehér, agente)
Outras partes no processo: Ville de Paris, Ville de Bruxelles, Ayuntamiento de Madrid, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A Hungria pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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a título principal:
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a título subsidiário:
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e:
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Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, o Governo húngaro contesta, por um lado, as conclusões do acórdão recorrido em matéria de admissibilidade e, consequentemente, de admissibilidade dos recursos de anulação, bem como, por outro, a apreciação do Tribunal Geral quanto aos efeitos no tempo das disposições anuladas.
Segundo o Governo húngaro, o Tribunal Geral concluiu erradamente que o Regulamento 2016/646 (1) não exige nenhuma medida de execução em relação aos recorrentes e que este os afeta diretamente, pelo que os recorrentes têm direito a interpor recurso ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Na verdade, o Regulamento 2016/646 exige medidas de execução, também em relação aos recorrentes, e, além disso, não os afeta diretamente, dado que o referido regulamento não limita, como é afirmado no acórdão recorrido, o poder dos recorrentes de adotar medidas que restringem o uso de veículos.
Por outro lado, de acordo com o Governo húngaro, o Tribunal Geral violou o princípio da segurança jurídica ao estabelecer no acórdão recorrido um prazo máximo de doze meses para a manutenção dos efeitos da disposição anulada, dado que o referido período de tempo não pode ser considerado suficiente para a adoção da regulamentação que substitua essa disposição. O prazo de preparação reduzido concedido às empresas não é suficiente para se adaptarem às disposições alteradas e também não está prevista a atenuação dos prejuízos empresariais que já podem ser avaliados. A situação durante o período compreendido entre a cessação dos efeitos transitórios da disposição anulada e a adoção da nova regulamentação será contrária ao princípio da segurança jurídica e violará gravemente os direitos tanto dos fabricantes de veículos como dos consumidores.
(1) Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO 2016, L 109, p. 1).