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Document 62019CA0206
Case C-206/19: Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 11 June 2020 (request for a preliminary ruling from the Administratīvā rajona tiesa — Latvia) — ‘KOB’ SIA v Madonas novada pašvaldības Administratīvo aktu strīdu komisija (Reference for a preliminary ruling — Articles 49 and 63 TFEU — Freedom of establishment and the free movement of capital — Directive 2006/123/EC — Acquisition of agricultural land in Latvia for the purpose of use — System of prior authorisation for legal persons — Specific conditions applying only to legal persons controlled or represented by nationals of another Member State — Requirements for residence and knowledge of the official language of the Republic of Latvia — Direct discrimination on grounds of nationality)
Processo C-206/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — «KOB» SIA/Madonas novada pašvaldības Administratīvo aktu strīdu komisija («Reenvio prejudicial — Artigos 49.° e 63.° TFUE — Liberdade de estabelecimento e livre circulação de capitais — Diretiva 2006/123/CE — Aquisições de terrenos agrícolas na Letónia para exploração — Regime de autorização prévia para as pessoas coletivas — Requisitos específicos aplicáveis unicamente às pessoas coletivas controladas ou representadas por nacionais de outro Estado-Membro — Requisitos de residência e de conhecimento da língua oficial da República da Letónia — Discriminação direta em razão da nacionalidade»)
Processo C-206/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — «KOB» SIA/Madonas novada pašvaldības Administratīvo aktu strīdu komisija («Reenvio prejudicial — Artigos 49.° e 63.° TFUE — Liberdade de estabelecimento e livre circulação de capitais — Diretiva 2006/123/CE — Aquisições de terrenos agrícolas na Letónia para exploração — Regime de autorização prévia para as pessoas coletivas — Requisitos específicos aplicáveis unicamente às pessoas coletivas controladas ou representadas por nacionais de outro Estado-Membro — Requisitos de residência e de conhecimento da língua oficial da República da Letónia — Discriminação direta em razão da nacionalidade»)
JO C 271 de 17.8.2020, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 271/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā rajona tiesa — Letónia) — «KOB» SIA/Madonas novada pašvaldības Administratīvo aktu strīdu komisija
(Processo C-206/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o e 63.o TFUE - Liberdade de estabelecimento e livre circulação de capitais - Diretiva 2006/123/CE - Aquisições de terrenos agrícolas na Letónia para exploração - Regime de autorização prévia para as pessoas coletivas - Requisitos específicos aplicáveis unicamente às pessoas coletivas controladas ou representadas por nacionais de outro Estado-Membro - Requisitos de residência e de conhecimento da língua oficial da República da Letónia - Discriminação direta em razão da nacionalidade»)
(2020/C 271/20)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Administratīvā rajona tiesa
Partes no processo principal
Recorrente:«KOB» SIA
Recorrida: Madonas novada pašvaldības Administratīvo aktu strīdu komisija
Dispositivo
Os artigos 9.o, 10.o e 14.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à regulamentação de um Estado-Membro que subordina o direito de uma pessoa coletiva, cujo sócio ou sócios que representem, em conjunto, mais de metade dos direitos de voto e as pessoas que têm o poder de a representar sejam nacionais de outros Estados-Membros, adquirir a propriedade de um terreno agrícola situado no território desse Estado-Membro à apresentação, por esses sócios e representantes, por um lado, de um certificado de registo como residentes nesse Estado-Membro e, por outro, de um documento que comprove que o seu nível de domínio da língua oficial desse mesmo Estado-Membro lhes permite pelo menos manter uma conversa sobre temas do quotidiano e da vida profissional.