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Document 62018TN0635

Processo T-635/18: Ação intentada em 23 de outubro de 2018 — Industrial Química del Nalón / Comissão

JO C 16 de 14.1.2019, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/47


Ação intentada em 23 de outubro de 2018 — Industrial Química del Nalón / Comissão

(Processo T-635/18)

(2019/C 16/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Industrial Química del Nalón, SA (Oviedo, Espanha) (representantes: K. Van Maldegem, M. Grunchard, R. Crespi e S. Saez Moreno, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o pedido admissível e julgá-lo procedente;

indemnizar a demandante pelo prejuízo causado pela demandada;

condenar a demandada no pagamento à demandante de uma indemnização pelos danos sofridos em consequência direta da adoção do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5), na medida em que classifica a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410), avaliados num montante total de 833 628,00 euros ou em qualquer outro montante estabelecido pela demandante no decurso do processo ou pelo Tribunal Geral;

a título subsidiário, declarar, mediante decisão interlocutória; que a demandada é obrigada a reparar o prejuízo sofrido e ordenar que as partes apresentem ao Tribunal Geral, num prazo razoável a contar da data do acórdão, o montante da indemnização determinado por acordo entre ambas as partes ou, na falta de acordo, ordenar que as partes apresentem, no mesmo prazo, os seus pedidos acompanhados de valores detalhados;

condenar a demandada a pagar à demandante juros compensatórios a uma taxa normal a contar da data em que ocorreram os prejuízos sofridos (ou seja, a contar da data da entrada em vigor da classificação ilegal ou a contar da data em que se verificou o prejuízo);

condenar a demandada a pagar juros de mora à taxa de 8 %, ou a qualquer outra taxa adequada a determinar pelo Tribunal Geral, calculada com base no montante exigível a contar da data do acórdão até ao pagamento efetivo; e

condenar a demandada na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento, relativo ao prejuízo que lhe foi causado pela demandada através da adoção e entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão (1), que classificou a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410). Em 22 de novembro de 2017, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da Comissão Europeia contra a decisão do Tribunal Geral de anular parcialmente o Regulamento (UE) n.o 944/2013, na medida em que classificava a substância «pitch, coal tar, high-temp.» (breu de alcatrão de hulha de alta temperatura) como substância perigosa para o ambiente aquático de toxicidade aguda da categoria 1 (H400) e de toxicidade crónica da categoria 1 (H410), devido a um erro manifesto de apreciação. A demandante incorreu em despesas para aplicar a classificação ilegal. Segundo os artigos 268.o e 340.o TFUE, a demandada é responsável por essas despesas dado que o comportamento da demandada é ilegal por consubstanciar uma violação suficientemente qualificada do direito, o prejuízo causado é real e determinado e há um nexo de causalidade direto entre o comportamento da demandada e o prejuízo invocado.


(1)  Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO 2013, L 261, p. 5).


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