Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CN0668

    Processo C-668/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 26 de outubro de 2018 — BP/UNIPARTS sarl com sede em Nyon

    JO C 44 de 4.2.2019, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 44/12


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 26 de outubro de 2018 — BP/UNIPARTS sarl com sede em Nyon

    (Processo C-668/18)

    (2019/C 44/17)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Najwyższy

    Partes no processo principal

    Recorrente: BP

    Recorrida: UNIPARTS sarl, com sede em Nyon

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo período, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, terceiro período e com o artigo 2.o TUE, o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretados no sentido de que se verifica uma violação do princípio da inamovibilidade dos juízes, que faz parte do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do Estado de direito, quando o legislador nacional reduz a idade legal da reforma (idade de reforma) dos juízes do tribunal de última instância do Estado-Membro (por exemplo, de 70 para 65 anos) e se aplica a idade de reforma mais baixa aos juízes no ativo sem deixar exclusivamente ao critério do magistrado em causa a decisão de poder beneficiar dessa idade de reforma mais baixa?

    2)

    Devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo período, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, terceiro período e com o artigo 2.o TUE, o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE e o artigo 47.o da Carta, ser interpretados no sentido de que se verifica uma violação do princípio do Estado de direito e do nível de independência necessário para garantir uma proteção jurisdicional efetiva na UE quando um legislador nacional, violando o princípio da inamovibilidade dos juízes, reduz de 70 para 65 anos a idade normal até à qual um juiz de um tribunal de última instância de um Estado-Membro pode ocupar o seu cargo, fazendo depender a possibilidade de esse juiz continuar a exercer funções do consentimento discricionário dos órgãos do poder executivo?

    3)

    Devem os artigos 2.o, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (1), ser interpretado no sentido de que constitui uma discriminação em razão da idade reduzir a idade da reforma dos juízes do tribunal de última instância de um Estado-Membro e submeter ao consentimento dos órgãos do poder executivo a possibilidade de um juiz continuar a exercer funções judiciais nesse tribunal quando esse juiz atinge a nova e mais baixa idade de reforma?

    4)

    Devem os artigos 2.o, 9.o e 11.o da Diretiva 2000/78, em conjugação com os artigos 21.o e 47.o da Carta, ser interpretados no sentido de que num caso de discriminação em razão da idade de juízes do tribunal de última instância de um Estado-Membro, devido à redução da idade da reforma atual de 70 anos para 65 anos, esse órgão jurisdicional, quando aprecia qualquer processo numa formação com a presença do juiz afetado pelos efeitos de tais disposições nacionais discriminatórias, que não tenha manifestado a intenção de beneficiar da nova idade de reforma, ao decidir sobre a questão preliminar relativa à formação de julgamento, tem a obrigação de recusar a aplicação de disposições nacionais que sejam contrárias à Diretiva 2000/78 e ao artigo 21.o da Carta, e continuar a decidir na presença desse juiz por ser esta a única forma eficaz de assegurar uma proteção jurisdicional efetiva dos direitos desse mesmo juiz resultantes do direito da UE?


    (1)  JO 2000, L 303, p. 16.


    Top