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Document 62018CN0152
Case C-152/18 P: Appeal brought on 23 February 2018 by Crédit mutuel Arkéa against the judgment of the General Court (Second Chamber, Extended Composition) delivered on 13 December 2017 in Case T-712/15, Crédit mutuel Arkéa v European Central Bank
Processo C-152/18 P: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2018 pelo Crédit mutuel Arkéa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 13 de dezembro de 2017 no processo T-712/15, Crédit mutuel Arkéa/Banco Central Europeu
Processo C-152/18 P: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2018 pelo Crédit mutuel Arkéa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 13 de dezembro de 2017 no processo T-712/15, Crédit mutuel Arkéa/Banco Central Europeu
JO C 161 de 7.5.2018, p. 41–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/41 |
Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2018 pelo Crédit mutuel Arkéa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 13 de dezembro de 2017 no processo T-712/15, Crédit mutuel Arkéa/Banco Central Europeu
(Processo C-152/18 P)
(2018/C 161/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Crédit mutuel Arkéa (representante: H. Savoie, avocat)
Outras partes no processo: Banco Central Europeu e Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão de 13 de dezembro de 2017 (T-712/15), em que o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido do Crédit mutuel Arkéa de anulação da decisão do Banco Central Europeu de 5 de outubro de 2015 (ECB/SSM/2015 — 9695000CG7B84NLR5984/28), que estabelece os requisitos prudenciais aplicáveis ao Groupe Crédit mutuel. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos a:
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um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o artigo 2.o, n.o 21, alínea c), do Regulamento-Quadro do MUS permite que o BCE organize uma supervisão prudencial consolidada de instituições associadas a um organismo central, apesar de este não ter a qualidade de instituição de crédito; |
— |
um erro na qualificação jurídica dos factos, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o Crédit mutuel constitui um grupo sujeito à supervisão prudencial por preencher as condições enunciadas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013 (1). |
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176, p. 1).