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Document 62018CN0152

    Processo C-152/18 P: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2018 pelo Crédit mutuel Arkéa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 13 de dezembro de 2017 no processo T-712/15, Crédit mutuel Arkéa/Banco Central Europeu

    JO C 161 de 7.5.2018, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.5.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/41


    Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2018 pelo Crédit mutuel Arkéa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 13 de dezembro de 2017 no processo T-712/15, Crédit mutuel Arkéa/Banco Central Europeu

    (Processo C-152/18 P)

    (2018/C 161/46)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Crédit mutuel Arkéa (representante: H. Savoie, avocat)

    Outras partes no processo: Banco Central Europeu e Comissão Europeia

    Pedidos do recorrente

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão de 13 de dezembro de 2017 (T-712/15), em que o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido do Crédit mutuel Arkéa de anulação da decisão do Banco Central Europeu de 5 de outubro de 2015 (ECB/SSM/2015 — 9695000CG7B84NLR5984/28), que estabelece os requisitos prudenciais aplicáveis ao Groupe Crédit mutuel.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos a:

    um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o artigo 2.o, n.o 21, alínea c), do Regulamento-Quadro do MUS permite que o BCE organize uma supervisão prudencial consolidada de instituições associadas a um organismo central, apesar de este não ter a qualidade de instituição de crédito;

    um erro na qualificação jurídica dos factos, na medida em que o Tribunal Geral considerou que o Crédit mutuel constitui um grupo sujeito à supervisão prudencial por preencher as condições enunciadas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013 (1).


    (1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176, p. 1).


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