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Document 62018CN0084

Processo C-84/18 P: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2018 por Sophie Montel do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 29 de novembro de 2017 no processo T-634/16, Montel/Parlamento

JO C 161 de 7.5.2018, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/17


Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2018 por Sophie Montel do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 29 de novembro de 2017 no processo T-634/16, Montel/Parlamento

(Processo C-84/18 P)

(2018/C 161/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sophie Montel (representante: G. Sauveur, avocat)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte:

anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 24 de junho de 2016, notificada em 6 de julho de 2016, que precisa «que o montante de 77 276,42 euros foi indevidamente pago a Sophie Montel» e ordena ao gestor orçamental competente e ao contabilista da instituição que procedam à cobrança desse montante;

anular conjuntamente a nota de débito n.o 2016-897, assinada pelo mesmo Diretor-Geral das Finanças em 4 de julho de 2016;

decidir sobre o montante a atribuir à recorrente a título de reparação dos danos morais sofridos resultantes das acusações infundadas formuladas antes de ser concluída a investigação, da ofensa à sua imagem e da perturbação muito significativa da sua vida pessoal e política causada pela decisão impugnada;

decidir sobre o montante a atribuir à recorrente a título das despesas processuais;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor do ato

As questões financeiras são da competência da Mesa do Parlamento Europeu, não do Secretário-Geral

Inexistência de delegação do Secretário-Geral

Exceção de ilegalidade baseada na violação da independência dos parlamentares e do direito a uma decisão imparcial

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio «electa una via»

O Presidente do Parlamento recorreu ao OLAF e à justiça francesa

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

Violação da presunção de inocência pelo Presidente do Parlamento

A administração do Parlamento é juiz em causa própria

Variação das acusações formuladas pelo Parlamento ao longo do processo

Recusa do Secretário-Geral em ouvir a recorrente

4.

Quarto fundamento, relativo à inversão do ónus da prova

O Parlamento obrigou a recorrente a provar que não tinha cometido nenhuma falta, quando não dispunha de nenhum elemento que permitisse seriamente concluir pela existência de uma falta

5.

Quinto fundamento, relativo à falta de fundamentação

O único fundamento invocado é a publicação de um organigrama, quando este nada prova

6.

Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima

Nenhuma regra estabelece a lista das peças a fornecer, ficando assim a recorrente sujeita à arbitrariedade do Parlamento

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação dos direitos cívicos dos assistentes parlamentares

O Parlamento proíbe que os assistentes tenham uma atividade política

8.

Oitavo fundamento, relativo ao tratamento discriminatório, ao «Fumus persecutionis» e ao desvio de poder

A recorrente foi sujeita a esse processo devido à hostilidade política do Presidente do Parlamento Europeu

9.

Nono fundamento, relativo ao atentado à independência dos deputados

O trabalho do assistente parlamentar não se limita ao trabalho legislativo

10.

Décimo fundamento, relativo à falta de fundamentação factual

O Parlamento limitou-se a responder que as peças comunicadas pela recorrente nada provavam, quando esses documentos provavam o trabalho do assistente

O Parlamento é incapaz de provar as suas pretensões

11.

Décimo primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

O organigrama (ponto de partida dos processos lançados pelo Presidente do Parlamento) foi publicado em fevereiro de 2015, mas a repetição do indevido remonta ao mês de agosto de 2014


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