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Document 62018CA0378

Processo C-378/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitavo Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht – Alemanha) – Landwirtschaftskammer Niedersachsen/Reinhard Westphal [«Reenvio prejudicial – Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 – Proteção dos interesses da União Europeia – Artigo 3.o, n.o 1 – Prazo de prescrição – Regulamentos (CEE) n.o 3887/92 e (CE) n.o 2419/2001 – Sistema integrado de gestão e controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias – Repetição do indevido – Aplicação da regra de prescrição mais favorável»]

JO C 413 de 9.12.2019, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 413/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitavo Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht – Alemanha) – Landwirtschaftskammer Niedersachsen/Reinhard Westphal

(Processo C-378/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Proteção dos interesses da União Europeia - Artigo 3.o, n.o 1 - Prazo de prescrição - Regulamentos (CEE) n.o 3887/92 e (CE) n.o 2419/2001 - Sistema integrado de gestão e controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias - Repetição do indevido - Aplicação da regra de prescrição mais favorável»)

(2019/C 413/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Landwirtschaftskammer Niedersachsen

Recorrido: Reinhard Westphal

Dispositivo

O artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de dezembro de 2001, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 118/2004 da Comissão, de 23 de janeiro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que a data do início do prazo de prescrição nele previsto é determinada nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e corresponde, para as irregularidades continuadas ou repetidas, ao dia em que a irregularidade cessou.


(1)  JO C 301, de 27.8.2018.


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