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Document 62018CA0361

Processo C-361/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szekszárdi Járásbíróság — Hungria) — Ágnes Weil/Géza Gulácsi [«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 66.o — Âmbito de aplicação ratione temporis — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação ratione materiae — Matéria civil e comercial — Artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a) — Matérias excluídas — Regimes matrimoniais — Artigo 54.o — Pedido de emissão da certidão que comprove que a decisão proferida pelo tribunal de origem é executória — Decisão judicial relativa a um crédito resultante da dissolução do regime patrimonial decorrente de uma união de facto não registada»]

JO C 263 de 5.8.2019, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szekszárdi Járásbíróság — Hungria) — Ágnes Weil/Géza Gulácsi

(Processo C-361/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 66.o - Âmbito de aplicação ratione temporis - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Âmbito de aplicação ratione materiae - Matéria civil e comercial - Artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a) - Matérias excluídas - Regimes matrimoniais - Artigo 54.o - Pedido de emissão da certidão que comprove que a decisão proferida pelo tribunal de origem é executória - Decisão judicial relativa a um crédito resultante da dissolução do regime patrimonial decorrente de uma união de facto não registada»)

(2019/C 263/22)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szekszárdi Járásbíróság

Partes no processo principal

Demandante: Ágnes Weil

Demandada: Géza Gulácsi

Dispositivo

1)

O artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um tribunal de um Estado-Membro, ao qual é solicitada a emissão de uma certidão que comprove que a decisão proferida pelo tribunal de origem é executória, deve, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o tribunal que proferiu a decisão a executar não se pronunciou, por ocasião da sua prolação, sobre a aplicabilidade deste regulamento, verificar se o litígio se enquadra no âmbito de aplicação do referido regulamento.

2)

O artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto um pedido de dissolução das relações patrimoniais decorrentes de uma união de facto não registada, se enquadra no conceito de «matéria civil e comercial», na aceção deste n.o 1, e se insere, por conseguinte, no âmbito de aplicação material deste regulamento.


(1)  JO C 311, de 3.9.2018.


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