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Document 62018CA0285

Processo C-285/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas – Lituânia) – no processo instaurado por Kauno miesto savivaldybė, Kauno miesto savivaldybės administracija («Reenvio prejudicial – Contratos públicos – Diretiva 2014/24/UE – Artigo 12.o, n.o 1 – Aplicação no tempo – Liberdade dos Estados-Membros quanto à escolha da forma de prestação de serviços – Limites – Contratos públicos objeto de uma adjudicação dita “in house” – Transação interna – Sobreposição de um contrato público e de uma transação interna»)

JO C 413 de 9.12.2019, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 413/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas – Lituânia) – no processo instaurado por Kauno miesto savivaldybė, Kauno miesto savivaldybės administracija

(Processo C-285/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 12.o, n.o 1 - Aplicação no tempo - Liberdade dos Estados-Membros quanto à escolha da forma de prestação de serviços - Limites - Contratos públicos objeto de uma adjudicação dita “in house” - Transação interna - Sobreposição de um contrato público e de uma transação interna»)

(2019/C 413/16)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrentes: Kauno miesto savivaldybė, Kauno miesto savivaldybės administracija

Sendo intervenientes: UAB «Irgita», UAB «Kauno švara»

Dispositivo

1)

Uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um contrato público é adjudicado por uma autoridade adjudicante a uma pessoa coletiva sobre a qual exerce um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, no âmbito de um procedimento iniciado quando a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, ainda estava em vigor e que deu lugar à celebração de um contrato posteriormente à revogação da Diretiva 2004/18, ou seja, em 18 de abril de 2016, é abrangida pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18, quando a autoridade adjudicante tiver dirimido definitivamente a questão de saber se era obrigada a proceder à abertura prévia de um concurso para a adjudicação de um contrato público após essa data

2)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra nacional pela qual um Estado-Membro subordina a celebração de uma transação interna, designadamente à condição de os contratos públicos não poderem garantir a qualidade, a disponibilidade e a continuidade dos serviços a prestar, desde que a escolha manifestada a favor de uma forma de prestação de serviços em particular, e efetuada numa fase anterior à da adjudicação do contrato público, respeite os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência.

3)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24, lido à luz do princípio da transparência, deve ser interpretado no sentido de que as condições a que os Estados-Membros subordinam a celebração de transações internas devem ser enunciadas através de normas de direito positivo, claras e precisas em matéria de contratação pública, que devem ser suficientemente acessíveis e previsíveis na sua aplicação para evitar qualquer risco de arbitrariedade, o que, no caso vertente, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

4)

A celebração de uma transação interna que preenche as condições enunciadas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva 2014/24 não é, em si mesma, conforme com o direito da União.


(1)  JO C 276, de 6.8.2018.


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