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Document 62018CA0260

    Processo C-260/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie – Polónia) – Kamil Dziubak, Justyna Dziubak/Raiffeisen Bank International AG, prowadzący działalność w Polsce w formie oddziału pod nazwą Raiffeisen Bank International AG Oddział w Polsce, anteriormente Raiffeisen Bank Polska SA («Reenvio prejudicial – Diretiva 93/13/CEE – Contratos celebrados com os consumidores – Cláusulas abusivas – Mútuo hipotecário indexado a uma moeda estrangeira – Cláusula relativa à determinação da taxa de câmbio entre as moedas – Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula – Possibilidade de o juiz obviar às cláusulas abusivas recorrendo a cláusulas gerais do direito civil – Apreciação do interesse do consumidor – Subsistência do contrato sem cláusulas abusivas»)

    JO C 413 de 9.12.2019, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 413/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie – Polónia) – Kamil Dziubak, Justyna Dziubak/Raiffeisen Bank International AG, prowadzący działalność w Polsce w formie oddziału pod nazwą Raiffeisen Bank International AG Oddział w Polsce, anteriormente Raiffeisen Bank Polska SA

    (Processo C-260/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Contratos celebrados com os consumidores - Cláusulas abusivas - Mútuo hipotecário indexado a uma moeda estrangeira - Cláusula relativa à determinação da taxa de câmbio entre as moedas - Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula - Possibilidade de o juiz obviar às cláusulas abusivas recorrendo a cláusulas gerais do direito civil - Apreciação do interesse do consumidor - Subsistência do contrato sem cláusulas abusivas»)

    (2019/C 413/12)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Okręgowy w Warszawie

    Partes no processo principal

    Autores: Kamil Dziubak, Justyna Dziubak

    Ré: Raiffeisen Bank International AG, prowadzący działalność w Polsce w formie oddziału pod nazwą Raiffeisen Bank International AG Oddział w Polsce, anteirormente Raiffeisen Bank Polska SA

    Dispositivo

    1)

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional, após ter constatado o caráter abusivo de determinadas cláusulas de um contrato de mútuo indexado a uma moeda estrangeira e com uma taxa de juro diretamente ligada à taxa interbancária da moeda em causa, considere, em conformidade com o seu direito interno, que esse contrato não pode subsistir sem essas cláusulas pelo facto de a sua supressão ter como consequência modificar a natureza do objeto principal do referido contrato.

    2)

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, as consequências sobre a situação do consumidor provocadas pela invalidação de todo o contrato, como as referidas no Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C-26/13, EU:C:2014:282), devem ser apreciadas à luz das circunstâncias existentes ou previsíveis no momento do litígio, e que, por outro, para efeitos dessa apreciação, é determinante a vontade que o consumidor expressou a este respeito.

    3)

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que sejam colmatadas as lacunas de um contrato, provocadas pela supressão das cláusulas abusivas que nele figuram, unicamente com base em disposições nacionais de caráter geral que preveem que os efeitos expressos num ato jurídico são completados, nomeadamente, pelos efeitos que decorrem do princípio da equidade ou dos usos, que não são disposições supletivas nem disposições aplicáveis em caso de acordo das partes no contrato.

    4)

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à manutenção das cláusulas abusivas que figuram num contrato, quando a sua supressão conduziria à invalidação do contrato e o juiz considera que essa invalidação criaria efeitos desfavoráveis para o consumidor, se este não tiver consentido essa manutenção.


    (1)  JO C 259, de 23.7.2018.


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