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Document 62018CA0142

    Processo C-142/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles — Bélgica) — Skype Communications Sàrl/Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT) [«Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE — Artigo 2.o, alínea c) — Conceito de “serviço de comunicações eletrónicas” — Envio de sinais — Serviço de voz sobre o protocolo Internet (VoIP) para números de telefone fixos ou móveis — Serviço SkypeOut»]

    JO C 263 de 5.8.2019, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.8.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 263/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles — Bélgica) — Skype Communications Sàrl/Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)

    (Processo C-142/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/21/CE - Artigo 2.o, alínea c) - Conceito de “serviço de comunicações eletrónicas” - Envio de sinais - Serviço de voz sobre o protocolo Internet (VoIP) para números de telefone fixos ou móveis - Serviço SkypeOut»)

    (2019/C 263/15)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour d'appel de Bruxelles

    Partes no processo principal

    Recorrente: Skype Communications Sàrl

    Recorrido: Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)

    Dispositivo

    O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 deve ser interpretado no sentido de que a disponibilização, pelo editor de um programa informático, de uma funcionalidade que oferece um serviço «Voice over Internet Protocol (VoIP) [voz sobre o protocolo Internet (VoIP)], que permite ao utilizador telefonar para um número fixo ou móvel de um plano nacional de numeração através da rede telefónica pública comutada (RTPC) de um Estado-Membro a partir de um terminal, constitui um serviço de comunicações eletrónicas, na aceção desta disposição, quando a prestação do referido serviço, por um lado, dá lugar a remuneração do editor e, por outro, implica a celebração por este último de acordos com os prestadores de serviços de telecomunicações devidamente autorizados a enviar e a terminar chamadas através da RTPC.


    (1)  JO C 161, de 7.5.2018.


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