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Document 62018CA0042

Processo C-42/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – Finanzamt Trier/Cardpoint GmbH, que sucedeu à Moneybox Deutschland GmbH [«Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Sexta Diretiva 77/388/CEE – Isenções – Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3 – Operações relativas a pagamentos – Serviços prestados por uma sociedade a um banco relativos à exploração de distribuidores automáticos de papel-moeda»]

JO C 413 de 9.12.2019, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 413/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – Finanzamt Trier/Cardpoint GmbH, que sucedeu à Moneybox Deutschland GmbH

(Processo C-42/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Isenções - Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3 - Operações relativas a pagamentos - Serviços prestados por uma sociedade a um banco relativos à exploração de distribuidores automáticos de papel-moeda»)

(2019/C 413/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Trier

Recorrida: Cardpoint GmbH, que sucedeu à Moneybox Deutschland GmbH

Dispositivo

O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma operação relativa a pagamentos isenta de imposto sobre o valor acrescentado, no sentido dessa disposição, a prestação de serviços fornecida a um banco que explora distribuidores automáticos de papel-moeda, que consistem em tornar e manter operacionais esses distribuidores, aprovisioná-los, instalar neles hardware e software para ler os dados dos cartões bancários, transmitir pedidos de autorização de levantamento de dinheiro ao banco emissor do cartão bancário utilizado, distribuir o dinheiro solicitado e registar as operações de levantamento.


(1)  JO C 152, de 30.4.2018.


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