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Document 62017TN0256

    Processo T-256/17: Recurso interposto em 2 de maio de 2017 — Labiri/CESE

    JO C 213 de 3.7.2017, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 213/34


    Recurso interposto em 2 de maio de 2017 — Labiri/CESE

    (Processo T-256/17)

    (2017/C 213/46)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Vassiliki Labiri (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. N. Louis e N. de Montigny, advogados)

    Recorrido: Comité Económico e Social Europeu

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão do Comité Económico e Social de não executar de boa-fé o ponto 3 do acordo de resolução amigável celebrado entre as partes;

    Condenar o Comité Económico e Social a pagar à recorrente a quantia de 250 000 euros;

    Condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, na medida em que a decisão impugnada, segundo a qual o recorrido estaria impossibilitado de executar o acordo celebrado no âmbito de uma resolução amigável no processo F-33/15, Labiri/CESE, constitui a não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia. A omissão ilegal da execução do acordo celebrado constitui, para além disso, uma violação do dever de diligência, relativamente à recorrente, do dever de cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE, dos princípios de execução de boa-fé dos acordos livremente celebrados entre as partes e do princípio da boa administração e do dever de assistência que decorrem do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a desvio de poder, o qual consiste, mais especificamente, num desvio de procedimento, uma vez que o recorrido nunca teve a intenção de executar lealmente o acordo celebrado entre as partes, apenas o tendo assinado com o único propósito de obter a desistência da recorrente no processo F-33/15.


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