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Document 62017TN0170

    Processo T-170/17: Recurso interposto em 20 de março de 2017 — RW/Comissão

    JO C 161 de 22.5.2017, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/30


    Recurso interposto em 20 de março de 2017 — RW/Comissão

    (Processo T-170/17)

    (2017/C 161/43)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: RW (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar e decidir que

    a decisão de 2 de março de 2017, através da qual o recorrente é oficiosamente aposentado com efeitos em 1 de junho de 2017, é anulada;

    a Comissão Europeia é condenada nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação manifesta dos artigos 47.o e 52.o do Estatuto, na medida em que o recorrente ainda não tinha atingido a idade da aposentação oficiosa no momento da adoção da decisão impugnada.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do âmbito de aplicação do artigo 42.o-C do Estatuto, na medida em que a recorrida considerou que esta disposição era aplicável aos funcionários que, embora tenham atingido a idade de aposentação (isto é, que podem pedir a sua aposentação sem redução dos respetivos direitos a pensão), não atingiram, no entanto, a idade em que a AIPN está obrigada a aposentá-los oficiosamente.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, uma vez que a recorrida não deu nenhuma indicação suficiente que permitisse ao recorrente ou ao Tribunal Geral fiscalizar o mérito da afirmação de que procedeu a uma análise aprofundada das necessidades dos outros serviços da Comissão, nos termos da qual chegou à conclusão que não era possível uma nova afetação num desses serviços que correspondesse às competências atuais do recorrente.


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