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Document 62017TN0170
Case T-170/17: Action brought on 20 March 2017 — RW v Commission
Processo T-170/17: Recurso interposto em 20 de março de 2017 — RW/Comissão
Processo T-170/17: Recurso interposto em 20 de março de 2017 — RW/Comissão
JO C 161 de 22.5.2017, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/30 |
Recurso interposto em 20 de março de 2017 — RW/Comissão
(Processo T-170/17)
(2017/C 161/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: RW (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar e decidir que
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a decisão de 2 de março de 2017, através da qual o recorrente é oficiosamente aposentado com efeitos em 1 de junho de 2017, é anulada; |
— |
a Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação manifesta dos artigos 47.o e 52.o do Estatuto, na medida em que o recorrente ainda não tinha atingido a idade da aposentação oficiosa no momento da adoção da decisão impugnada. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do âmbito de aplicação do artigo 42.o-C do Estatuto, na medida em que a recorrida considerou que esta disposição era aplicável aos funcionários que, embora tenham atingido a idade de aposentação (isto é, que podem pedir a sua aposentação sem redução dos respetivos direitos a pensão), não atingiram, no entanto, a idade em que a AIPN está obrigada a aposentá-los oficiosamente. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, uma vez que a recorrida não deu nenhuma indicação suficiente que permitisse ao recorrente ou ao Tribunal Geral fiscalizar o mérito da afirmação de que procedeu a uma análise aprofundada das necessidades dos outros serviços da Comissão, nos termos da qual chegou à conclusão que não era possível uma nova afetação num desses serviços que correspondesse às competências atuais do recorrente. |