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Document 62017TA0391

Processo T-391/17: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – Roménia/Comissão [«Direito institucional – Iniciativa de cidadania europeia – Proteção das minorias nacionais e linguísticas – Reforço da diversidade cultural e linguística — Registo parcial – Princípio da atribuição – Inexistência de manifesta falta de competências legislativas da Comissão – Dever de fundamentação – Artigo 5.o, n.o 2, TUE – Artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 – Artigo 296.o TFUE»]

JO C 413 de 9.12.2019, p. 43–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 413/43


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – Roménia/Comissão

(Processo T-391/17) (1)

(«Direito institucional - Iniciativa de cidadania europeia - Proteção das minorias nacionais e linguísticas - Reforço da diversidade cultural e linguística — Registo parcial - Princípio da atribuição - Inexistência de manifesta falta de competências legislativas da Comissão - Dever de fundamentação - Artigo 5.o, n.o 2, TUE - Artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 - Artigo 296.o TFUE»)

(2019/C 413/50)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: inicialmente R. Radu, C.-M. Florescu, E. Gane e L. Lițu, a seguir C.-M. Florescu, E. Gane, L. Lițu e C.-R. Canțăr, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Krämer, L. Radu Bouyon e H. Stancu, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Hungria (representantes: M. Fehér, G. Koós e G. Tornyai, agentes)

Objeto

Pedido assente no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão (UE) 2017/652 da Comissão, de 29 de março de 2017, sobre a proposta de iniciativa de cidadania europeia intitulada «Minority SafePack – one million signatures for diversity in Europe» (JO 2017, L 92, p. 100).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Roménia suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

3)

A Hungria suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 269, de 14.8.2017.


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