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Document 62017CN0109

    Processo C-109/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Cartagena (Espanha) em 3 de março de 2017 — Bankia S.A./Juan Carlos Marí Merino, Juan Pérez Gavilán e María Concepción Marí Merino

    JO C 161 de 22.5.2017, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/13


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Cartagena (Espanha) em 3 de março de 2017 — Bankia S.A./Juan Carlos Marí Merino, Juan Pérez Gavilán e María Concepción Marí Merino

    (Processo C-109/17)

    (2017/C 161/16)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado de Primera Instancia de Cartagena

    Partes no processo principal

    Demandante: Bankia S.A.

    Demandados: Juan Carlos Marí Merino, Juan Pérez Gavilán e María Concepción Marí Merino

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve a Diretiva 2005/29 (1) ser interpretada no sentido de que vai contra o seu artigo 11.o, pelo facto de dificultar ou impedir a fiscalização judicial dos contratos e dos atos nos quais possam existir práticas comerciais desleais, uma legislação nacional como a regulamentação em vigor da execução hipotecária espanhola — artigos 265.o e seguintes, em conjugação com o artigo 552.o, n.o 1, da LEC [(Código de Processo Civil espanhol)]— que não prevê a fiscalização, nem oficiosa nem a pedido da parte, das práticas comerciais desleais?

    2)

    Deve a Diretiva 2005/29 ser interpretada no sentido de que vai contra o seu artigo 11.o uma legislação nacional como o ordenamento espanhol que não garante o cumprimento efetivo do código de conduta quando o exequente decide não o aplicar, artigos 5.o e 6.o em conjugação com o artigo 15.o, do Real-Decreto Lei n.o 6/2012, de 9 de março?

    3)

    Deve o artigo 11.o da Diretiva 2005/29 ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional espanhola que não permite que o consumidor exija o cumprimento de um código de conduta, num processo de execução hipotecária, concretamente no que diz respeito à dação em pagamento e extinção da dívida —n.o 3, do Anexo do Real-Decreto Lei n.o 6/2012, de 9 de março, Código de Boas Práticas?


    (1)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2005, L 149, p. 22).


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