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Document 62017CA0695

Processo C-695/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin käräjäoikeus — Finlândia) — Metirato Oy, em liquidação/Verohallinto, Eesti Vabariik/Maksu- ja Tolliamet (Reenvio prejudicial — Diretiva 2010/24/UE — Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas — Artigo 13.o, n.o 1 — Artigo 14.o, n.o 2 — Cobrança coerciva, pelas autoridades do Estado-Membro requerido, de créditos do Estado-Membro requerente — Processo relativo a um pedido destinado à reintegração desses créditos na massa insolvente de uma sociedade com sede no Estado-Membro requerido — Sujeito com legitimidade passiva nesse processo — Determinação)

JO C 155 de 6.5.2019, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin käräjäoikeus — Finlândia) — Metirato Oy, em liquidação/Verohallinto, Eesti Vabariik/Maksu- ja Tolliamet

(Processo C-695/17) (1)

(Reenvio prejudicial - Diretiva 2010/24/UE - Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas - Artigo 13.o, n.o 1 - Artigo 14.o, n.o 2 - Cobrança coerciva, pelas autoridades do Estado-Membro requerido, de créditos do Estado-Membro requerente - Processo relativo a um pedido destinado à reintegração desses créditos na massa insolvente de uma sociedade com sede no Estado-Membro requerido - Sujeito com legitimidade passiva nesse processo - Determinação)

(2019/C 155/13)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Helsingin käräjäoikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Metirato Oy, em liquidação

Recorridos: Verohallinto, Eesti Vabariik/Maksu- ja Tolliamet

Dispositivo

O artigo 13.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2010/24/UE Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, se aplicam a um processo destinado à reintegração, na massa insolvente de uma empresa estabelecida no Estado-Membro requerido, de créditos que foram cobrados a pedido do Estado-Membro requerente, quando esse processo se baseia na impugnação de medidas de execução, na aceção desse artigo 14.o, n.o 2, e, por outro, o Estado-Membro requerido, na aceção dessas disposições, deve ser considerado o sujeito com legitimidade passiva no referido processo, sem que a circunstância de o montante dos créditos permanecer separado dos bens desse Estado-Membro ou se confundir com estes seja relevante a este respeito.


(1)  JO C 83, de 5.3.2018.


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