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Document 62017CA0635
Case C-635/17: Judgment of the Court (Second Chamber) of 13 March 2019 (request for a preliminary ruling from the Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem — Netherlands) — E. v Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (Reference for a preliminary ruling — Area of freedom, security and justice — Immigration policy — Right to family reunification — Directive 2003/86/EC — Exclusions from the scope of the directive — Article 3(2)(c) — Exclusion of persons benefiting from subsidiary protection — Extension of the right to family reunification to those persons under national law — Jurisdiction of the Court — Article 11(2) — Lack of official documentary evidence of the family relationship — Explanations regarded as insufficiently plausible — Obligations on the authorities of the Member States to take additional steps — Limits)
Processo C-635/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem — Países Baixos) — E./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de imigração — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Exclusões do âmbito de aplicação da diretiva — Artigo 3.o, n.o 2, alínea c) — Exclusão dos beneficiários de proteção subsidiária — Extensão pelo direito nacional do direito ao reagrupamento familiar aos referidos beneficiários — Competência do Tribunal de Justiça — Artigo 11.o, n.o 2 — Falta de documentos oficiais que comprovem a relação familiar — Explicações consideradas pouco plausíveis — Obrigações que incumbem às autoridades dos Estados-Membros de efetuar diligências complementares — Limites»)
Processo C-635/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem — Países Baixos) — E./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de imigração — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Exclusões do âmbito de aplicação da diretiva — Artigo 3.o, n.o 2, alínea c) — Exclusão dos beneficiários de proteção subsidiária — Extensão pelo direito nacional do direito ao reagrupamento familiar aos referidos beneficiários — Competência do Tribunal de Justiça — Artigo 11.o, n.o 2 — Falta de documentos oficiais que comprovem a relação familiar — Explicações consideradas pouco plausíveis — Obrigações que incumbem às autoridades dos Estados-Membros de efetuar diligências complementares — Limites»)
JO C 155 de 6.5.2019, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem — Países Baixos) — E./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-635/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política de imigração - Direito ao reagrupamento familiar - Diretiva 2003/86/CE - Exclusões do âmbito de aplicação da diretiva - Artigo 3.o, n.o 2, alínea c) - Exclusão dos beneficiários de proteção subsidiária - Extensão pelo direito nacional do direito ao reagrupamento familiar aos referidos beneficiários - Competência do Tribunal de Justiça - Artigo 11.o, n.o 2 - Falta de documentos oficiais que comprovem a relação familiar - Explicações consideradas pouco plausíveis - Obrigações que incumbem às autoridades dos Estados-Membros de efetuar diligências complementares - Limites»)
(2019/C 155/10)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem
Partes no processo principal
Recorrente: E.
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Dispositivo
1) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, para interpretar o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar-se sobre um pedido de reagrupamento familiar apresentado por um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária, quando esta disposição se tornou direta e incondicionalmente aplicável a essa situação por força do direito nacional. |
2) |
O artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que um pedido de reagrupamento familiar é apresentado por uma requerente de reagrupamento, que beneficia do estatuto conferido pela proteção subsidiária, a favor de um menor de que é tia e alegada tutora, e que reside como refugiado e sem laços familiares em país terceiro, a que esse pedido seja indeferido com fundamento exclusivamente no facto de a requerente não ter fornecido os documentos oficiais que comprovem o óbito dos pais biológicos do menor e, portanto, a efetividade da relação familiar com este, e de a explicação que a requerente deu para justificar a impossibilidade de apresentar esses documentos ter sido julgada implausível pelas autoridades competentes com fundamento exclusivamente nas informações genéricas disponíveis sobre a situação no país de origem, sem ter em consideração a situação concreta da requerente e do menor, bem como as dificuldades específicas com que se depararam, segundo afirmam, antes e após a fuga do país de origem. |