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Document 62017CA0557

Processo C-557/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie/Y.Z., Z.Z., Y.Y. («Reenvio prejudicial — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 16.o, n.o 2, alínea a) — Artigo 17.o — Revogação da autorização de residência de um familiar de um nacional de um país terceiro — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109/CE — Artigo 9.o, n.o 1, alínea a) — Perda desse estatuto — Fraude — Desconhecimento da fraude»)

JO C 155 de 6.5.2019, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie/Y.Z., Z.Z., Y.Y.

(Processo C-557/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Direito ao reagrupamento familiar - Diretiva 2003/86/CE - Artigo 16.o, n.o 2, alínea a) - Artigo 17.o - Revogação da autorização de residência de um familiar de um nacional de um país terceiro - Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração - Diretiva 2003/109/CE - Artigo 9.o, n.o 1, alínea a) - Perda desse estatuto - Fraude - Desconhecimento da fraude»)

(2019/C 155/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie

Recorridos: Y. Z., Z. Z., Y. Y.

Dispositivo

1)

O artigo 16.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de terem sido apresentados documentos falsificados para efeitos da emissão de autorizações de residência a favor dos familiares de um nacional de país terceiro, a circunstância de estes desconhecerem o caráter fraudulento desses documentos não obsta a que o Estado-Membro em causa proceda, em aplicação dessa disposição, à revogação dessas autorizações. De acordo com o artigo 17.o desta diretiva, incumbe, todavia, às autoridades nacionais competentes efetuar uma análise prévia e individualizada da situação desses familiares, procedendo a uma apreciação equilibrada e razoável de todos os interesses em jogo.

2)

O artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o estatuto de residente de longa duração ter sido concedido a nacionais de países terceiros com base em documentos falsificados, a circunstância de esses nacionais desconhecerem o caráter fraudulento desses documentos não obsta a que o Estado-Membro em causa proceda, em aplicação dessa disposição, à revogação desse estatuto.


(1)  JO C 402, de 27.11.2017.


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