Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CA0064

    Processo C-64/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — Saey Home & Garden NV/SA / Lusavouga-Máquinas e Acessórios Industriais SA «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 25.° — Existência de uma cláusula atributiva de jurisdição — Acordo verbal sem confirmação escrita — Cláusula constante das condições gerais de venda mencionadas em faturas — Artigo 7.°, ponto 1, alínea b) — Contrato de concessão comercial entre sociedades sediadas em dois Estados-Membros distintos, que tem por objeto o mercado de um terceiro Estado-Membro — Artigo 7.°, ponto 1, alínea a), segundo travessão — Determinação do tribunal competente — Lugar do cumprimento da obrigação característica desse contrato»

    JO C 161 de 7.5.2018, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.5.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — Saey Home & Garden NV/SA / Lusavouga-Máquinas e Acessórios Industriais SA

    (Processo C-64/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 25.o - Existência de uma cláusula atributiva de jurisdição - Acordo verbal sem confirmação escrita - Cláusula constante das condições gerais de venda mencionadas em faturas - Artigo 7.o, ponto 1, alínea b) - Contrato de concessão comercial entre sociedades sediadas em dois Estados-Membros distintos, que tem por objeto o mercado de um terceiro Estado-Membro - Artigo 7.o, ponto 1, alínea a), segundo travessão - Determinação do tribunal competente - Lugar do cumprimento da obrigação característica desse contrato»)

    (2018/C 161/14)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal da Relação do Porto

    Partes no processo principal

    Recorrente: Saey Home & Garden NV/SA

    Recorrida: Lusavouga-Máquinas e Acessórios Industriais SA

    Dispositivo

    1)

    O artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, uma cláusula atributiva de jurisdição como a que está em causa no processo principal, estipulada nas condições gerais de venda mencionadas em faturas emitidas por uma das partes no contrato, não cumpre as exigências dessa disposição.

    2)

    O artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal competente, por força dessa disposição, para conhecer de um pedido de indemnização relativo à resolução de um contrato de concessão comercial, celebrado entre duas sociedades que têm sede e operam em dois Estados-Membros diferentes, para a comercialização de produtos no mercado nacional de um terceiro Estado-Membro, em cujo território nenhuma dessas sociedades tem sucursal ou estabelecimento, é o tribunal do Estado-Membro onde se encontra o lugar da prestação principal dos serviços, tal como decorre das cláusulas do contrato assim como, na falta dessas cláusulas, do efetivo cumprimento desse contrato, e, caso seja impossível determiná-lo nesta base, o do domicílio do prestador.


    (1)  JO C 112, de 10.4.2017.


    Top