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Document 62017CA0038
Case C-38/17: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 5 June 2019 (request for a preliminary ruling from the Budai Központi Kerületi Bíróság — Hungary) — GT v HS (Reference for a preliminary ruling — Consumer protection — Unfair terms in consumer contracts — Directive 93/13/EEC — Article 3(1) — Article 4(2) — Article 6(1) — Loan agreement denominated in foreign currency — The exchange rate applicable to the sum made available in domestic currency communicated to the consumer after the agreement has been concluded)
Processo C-38/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — GT/HS («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Artigo 4.o, n.o 2 — Artigo 6.o, n.o 1 — Contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira — Comunicação ao consumidor da taxa de câmbio aplicável ao montante posto à disposição em moeda nacional após a celebração do contrato»)
Processo C-38/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — GT/HS («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Artigo 4.o, n.o 2 — Artigo 6.o, n.o 1 — Contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira — Comunicação ao consumidor da taxa de câmbio aplicável ao montante posto à disposição em moeda nacional após a celebração do contrato»)
JO C 263 de 5.8.2019, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — GT/HS
(Processo C-38/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Artigo 4.o, n.o 2 - Artigo 6.o, n.o 1 - Contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira - Comunicação ao consumidor da taxa de câmbio aplicável ao montante posto à disposição em moeda nacional após a celebração do contrato»)
(2019/C 263/03)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budai Központi Kerületi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: GT
Demandada: HS
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, tal como interpretada pelo tribunal supremo desse Estado-Membro, nos termos da qual não está ferido de nulidade um contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira que, embora especifique o montante expresso em moeda nacional correspondente ao pedido de financiamento do consumidor, não indica a taxa de câmbio que se aplica a este montante para efeitos de determinar o montante definitivo do empréstimo em moeda estrangeira, mas estipula, numa das suas cláusulas, que essa taxa será fixada pelo mutuante após a celebração do contrato num documento distinto,
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quando essa cláusula tenha sido redigida de maneira clara e compreensível, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, na medida em que o mecanismo de cálculo do montante total emprestado e a taxa de câmbio aplicável sejam apresentados de maneira transparente, de modo que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, possa avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que decorrem para ele do contrato, nomeadamente o custo total do seu empréstimo, ou, se se verificar que a referida cláusula não está redigida de maneira clara e compreensível, |
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quando a referida cláusula não seja abusiva na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva ou, se o for, o contrato em causa possa subsistir sem essa cláusula, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13. |