Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CA0038

    Processo C-38/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — GT/HS («Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Artigo 4.o, n.o 2 — Artigo 6.o, n.o 1 — Contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira — Comunicação ao consumidor da taxa de câmbio aplicável ao montante posto à disposição em moeda nacional após a celebração do contrato»)

    JO C 263 de 5.8.2019, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.8.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 263/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — GT/HS

    (Processo C-38/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Artigo 4.o, n.o 2 - Artigo 6.o, n.o 1 - Contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira - Comunicação ao consumidor da taxa de câmbio aplicável ao montante posto à disposição em moeda nacional após a celebração do contrato»)

    (2019/C 263/03)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Budai Központi Kerületi Bíróság

    Partes no processo principal

    Demandante: GT

    Demandada: HS

    Dispositivo

    O artigo 3.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, tal como interpretada pelo tribunal supremo desse Estado-Membro, nos termos da qual não está ferido de nulidade um contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira que, embora especifique o montante expresso em moeda nacional correspondente ao pedido de financiamento do consumidor, não indica a taxa de câmbio que se aplica a este montante para efeitos de determinar o montante definitivo do empréstimo em moeda estrangeira, mas estipula, numa das suas cláusulas, que essa taxa será fixada pelo mutuante após a celebração do contrato num documento distinto,

    quando essa cláusula tenha sido redigida de maneira clara e compreensível, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, na medida em que o mecanismo de cálculo do montante total emprestado e a taxa de câmbio aplicável sejam apresentados de maneira transparente, de modo que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, possa avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que decorrem para ele do contrato, nomeadamente o custo total do seu empréstimo, ou, se se verificar que a referida cláusula não está redigida de maneira clara e compreensível,

    quando a referida cláusula não seja abusiva na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva ou, se o for, o contrato em causa possa subsistir sem essa cláusula, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13.


    (1)  JO C 178, de 6.6.2017.


    Top