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Document 62017CA0031
Case C-31/17: Judgment of the Court (First Chamber) of 7 March 2018 (request for a preliminary ruling from the Conseil d’État — France) — Cristal Union, the legal successor to Sucrerie de Toury SA v Ministre de l’Économie et des Finances (Reference for a preliminary ruling — Directive 2003/96/EC — Taxation of energy products and electricity — Article 14(1)(a) — Energy products used for the generation of electricity — Obligation to exempt — Article 15(1)(c) — Energy products used for combined heat and power generation — Option to exempt or reduce the level of taxation — Natural gas intended for use in the cogeneration of heat and electricity)
Processo C-31/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Cristal Union, que sucedeu à Sucrerie de Toury SA/Ministre de l'Économie et des Finances «Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação de produtos energéticos e eletricidade — Artigo 14.°, n.° 1, alínea a) — Produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade — Obrigação de isenção — Artigo 15.°, n.° 1, alínea c) — Produtos energéticos utilizados na produção combinada de calor e eletricidade — Faculdade de isenção ou de redução do nível de tributação — Gás natural destinado à cogeração de calor e eletricidade»
Processo C-31/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Cristal Union, que sucedeu à Sucrerie de Toury SA/Ministre de l'Économie et des Finances «Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação de produtos energéticos e eletricidade — Artigo 14.°, n.° 1, alínea a) — Produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade — Obrigação de isenção — Artigo 15.°, n.° 1, alínea c) — Produtos energéticos utilizados na produção combinada de calor e eletricidade — Faculdade de isenção ou de redução do nível de tributação — Gás natural destinado à cogeração de calor e eletricidade»
JO C 161 de 7.5.2018, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Cristal Union, que sucedeu à Sucrerie de Toury SA/Ministre de l'Économie et des Finances
(Processo C-31/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/96/CE - Tributação de produtos energéticos e eletricidade - Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) - Produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade - Obrigação de isenção - Artigo 15.o, n.o 1, alínea c) - Produtos energéticos utilizados na produção combinada de calor e eletricidade - Faculdade de isenção ou de redução do nível de tributação - Gás natural destinado à cogeração de calor e eletricidade»)
(2018/C 161/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Cristal Union, que sucedeu à Sucrerie de Toury SA
Recorrido: Ministre de l'Économie et des Finances
Dispositivo
O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que a isenção obrigatória prevista nesta disposição é aplicável aos produtos energéticos utilizados para a produção de eletricidade quando estes produtos sejam utilizados para a produção combinada de eletricidade e de calor, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva.