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Document 62017CA0031

Processo C-31/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Cristal Union, que sucedeu à Sucrerie de Toury SA/Ministre de l'Économie et des Finances «Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação de produtos energéticos e eletricidade — Artigo 14.°, n.° 1, alínea a) — Produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade — Obrigação de isenção — Artigo 15.°, n.° 1, alínea c) — Produtos energéticos utilizados na produção combinada de calor e eletricidade — Faculdade de isenção ou de redução do nível de tributação — Gás natural destinado à cogeração de calor e eletricidade»

JO C 161 de 7.5.2018, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Cristal Union, que sucedeu à Sucrerie de Toury SA/Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-31/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/96/CE - Tributação de produtos energéticos e eletricidade - Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) - Produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade - Obrigação de isenção - Artigo 15.o, n.o 1, alínea c) - Produtos energéticos utilizados na produção combinada de calor e eletricidade - Faculdade de isenção ou de redução do nível de tributação - Gás natural destinado à cogeração de calor e eletricidade»)

(2018/C 161/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Cristal Union, que sucedeu à Sucrerie de Toury SA

Recorrido: Ministre de l'Économie et des Finances

Dispositivo

O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que a isenção obrigatória prevista nesta disposição é aplicável aos produtos energéticos utilizados para a produção de eletricidade quando estes produtos sejam utilizados para a produção combinada de eletricidade e de calor, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva.


(1)  JO C 112, de 10.4.2017.


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